ELETRODOMÉSTICO DANIFICADO POR APAGÃO

Eletrodoméstico danificado por apagão pode gerar prejuízo ao consumidor. Por isso, neste texto, falaremos quais são os direitos dos consumidores afetados por este problema.

Nessa situação, os seguintes pontos devem ser observados:

 

  • Garantia e Vício do Produto

Se o eletrodoméstico estiver dentro do período de garantia, o consumidor tem o direito de acionar a garantia oferecida pelo fabricante ou pelo fornecedor.

Além disso, se o apagão causou danos ao eletrodoméstico, pode-se considerar um “vício do produto”, ou seja, um defeito que prejudica sua utilização.

Nesse caso, mesmo que a garantia tenha expirado, o consumidor pode ter direito a reparo, substituição ou devolução do valor pago.

 

  • Responsabilidade da Concessionária de Energia

Dessa forma, caso o apagão seja resultado de negligência ou falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica, pode o consumidor buscar compensação pelos danos sofridos.

Portanto, é importante reunir evidências que relacionem diretamente o dano ao apagão.

 

  • Danos Materiais e Morais

Se os danos causados pelo apagão resultaram em prejuízos materiais significativos, como reparos ou substituição do eletrodoméstico, o consumidor pode buscar a reparação desses danos junto à concessionária ou por meio de processos judiciais.

Além disso, se os danos causaram transtornos emocionais ou morais, é possível também buscar indenizações por danos morais.

 

  • Procon e Órgãos de Defesa do Consumidor

Recomenda-se entrar em contato com o Procon ou outros órgãos de defesa do consumidor da sua região, buscando-se orientações específicas sobre como proceder diante dessa situação.

Eles podem mediar entre o consumidor e a empresa responsável pelo fornecimento de energia, auxiliando na resolução do problema.

Importante mencionar que nesta hipótese não haverá indenização pecuniária ao consumidor. Portanto, é necessário ingressar com ação judicial para que ocorra a indenização. Além disso, o consumidor deve saber que não é necessário recorrer ao Procon antes de entrar com a medida judicial, assim, pode-se recorrer diretamente ao judiciário através de advogado constituído. 

 

  • Documentação e Evidências

É fundamental documentar todos os aspectos relacionados ao dano causado pelo apagão. Isso inclui fotos do eletrodoméstico danificado, recibos de compra, registros de atendimento técnico e qualquer outra prova que possa respaldar sua reivindicação.

 

  • Conclusão

Ter um eletrodoméstico danificado por apagão pode gerar muita dor de cabeça para o consumidor que deve procurar orientação a este respeito.

Assim, lembre-se de que cada caso é único, e os direitos e ações disponíveis podem variar.

Recomenda-se que se busque aconselhamento com um advogado especialista em direitos do consumidor, para garantir que seus direitos sejam adequadamente protegidos e representados.

 

 

 

DIREITOS DA GESTANTE COM DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum na gestação. Por isso, neste texto falaremos sobre os direitos da gestante com DPP.

O período gestacional pode ser uma fase muito marcante para as mulheres que o experimentam.

Seja pela realização do sonho da maternidade, seja pelas inúmeras mudanças físicas e emocionais que o corpo feminino passa, trata-se de um período de muitas novidades.

Contudo, em algumas situações, podem haver intercorrências que comprometem a saúde da gestante e do bebê, podendo inclusive, ocasionarem risco a ambas as vidas.

Um desses problemas pode ser o DPP (descolamento prematuro da placenta) que causa sofrimento fetal e hemorragia na gestante.

Comprovado o diagnóstico de DPP, encaminha-se a paciente para internação. A depender do quadro em que se encontra, é necessária a realização de cesariana emergencial a fim de preservar a vida da gestante e do bebê.

 

  • O que é o DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum e grave. Ele pode acontecer durante o período gestacional e ocorre quando a placenta se descola parcial ou completamente do útero, antes do momento adequado do parto.

O DPP pode ser um problema fatal. Isso porque, perde-se o contato entre placenta e útero, o que priva o bebê de oxigênio e nutrientes.

Tal complicação também é capaz de provocar hemorragia, levando a uma grande perda de sangue por parte da mãe.

Consequentemente o DPP pode ocasionar o nascimento prematuro ou mesmo a morte fetal.

Portanto, de extrema importancia o esclarecimento acerca dos direitos da gestante com DPP.

 

  • Direitos da gestante com DPP

No caso de encaminhamento médico para a cesariana de urgência, o plano de saúde não pode negar a cobertura de atendimento.

Desse modo, a operadora não poderá recusar o pedido médico nem mesmo sob a justificativa de que a paciente esteja cumprindo de carência.

Em geral, os planos de saúde exigem 300 dias de carência para a realização de parto “a termo”.

Considera-se parto “a termo” aquele parto realizado após a 37ª semana de gestação. Caso seja realizado antes desse período, considera-se o parto prematuro em razão de alguma emergência que colocou em risco a vida e saúde da gestante e do bebê.

Diante de tal cenário as usuárias dos planos de saúde devem saber que seu direito à cobertura de tratamento é garantido pela legislação brasileira.

Desse modo, ainda que estejam cumprindo o período de carência determinado pelo plano de saúde, possuem o direito ao atendimento dada a gravidade da situação.

Primeiro porque a justiça já entende que a expressa indicação médica é suficiente para assegurar o direito a cobertura. Portanto, não deve prevalecer a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde.

Segundo que a própria lei dos planos de saúde (9.656/98) é muito clara ao afirmar que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência e de complicações no processo gestacional.

Inclusive, o período de atendimento não pode ser limitado pelo plano de saúde. A gestante e o bebê devem ser atendidos e, se for o caso, permanecerem internados até que a avaliação médica os considere aptos a receberem alta hospitalar.

 

  • Conclusão

Portanto, caso a gestante necessite realizar o parto de urgência, ou seja, quando não completou as 37 semanas de gestação, o plano de saúde não pode exigir que a paciente tenha cumprido os 300 dias de carência. Deve-se garantir a cobertura do atendimento tal como necessário.

Assim, nos casos em que a gestante optou pela contratação do plano de saúde durante a gestação e não necessite da cesariana de urgência, o bebê, ao nascer, passa a ter direito de ser incluído no plano de saúde em até 30 dias do nascimento. Nessas situações, não é necessário cumprir qualquer carência.

Além do mais, em se tratando de urgência ou emergência, deve-se garantir o atendimento pelo plano de saúde.

Portanto, havendo expressa indicação médica acerca do tratamento e atendimento que a gestante e seu bebê devem receber, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.

 

DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE

Em primeiro lugar, o direito ao salário maternidade é garantido às trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social (INSS) e precisam se ausentar do mercado de trabalho em razão de nascimento ou adoção de filho.

Assim, empregadas com carteira assinada, servidoras públicas, mulheres que exerçam trabalhos temporários ou terceirizados, autônomas ou ainda trabalhadoras domésticas têm direito à licença maternidade.

Portanto, este texto tem por objetivo esclarecer as principais dúvidas relativas à relação de emprego entre empregadores e empregadas gestantes.

 

  • Garantias

Desde já, cabe o esclarecimento de que a gestante terá assegurado o direito à garantia de seu emprego até cinco meses após o parto. Ou seja, ela não poderá sofrer demissão, exceto na hipótese de justa causa.

Ainda mais, durante o processo gestacional, a empregada tem o direito de se ausentar do trabalho para a realização de até seis consultas de pré-natal. Assim, ela não tem o dever de compensar as horas que ficou ausente e não pode sofrer descontos de salário.

O objetivo do legislador ao determinar tais garantias às gestantes, se fundamenta principalmente na necessidade de se garantir o acesso a saúde e meios de vida dignos tanto ao bebê quanto a própria gestante.

Dessa forma, o direito ao recebimento do salário maternidade também é uma garantia que alcança as gestantes empregadas, que receberão tal benefício pela empresa durante 120 ou 180 dias a depender da convenção coletiva que ela se enquadre.

Portanto, no caso das empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, a empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade, situação em que poderá ocorrer a licença por 180 dias corridos.

Nesses casos, o valor pago será equivalente ao valor da remuneração que esta gestante já recebe enquanto funcionária.

 

  • Gestantes autônomas

Assim, nos casos de gestantes autônomas, que tenham contribuído com o INSS, o direito ao recebimento se dará por meio de requerimento realizado pessoalmente em uma das agências ou mesmo pelo site do INSS. Nessa hipótese, o pagamento será realizado diretamente pelo próprio INSS e o valor será baseado na média dos últimos seis rendimentos, sem considerar o décimo-terceiro salário.

Deve-se considerar que, no caso das trabalhadoras autônomas, as contribuições mensais ao INSS devem ter se iniciado há pelo menos 10 meses antes do parto. Sendo que o valor a ser recebido considerará a média das 12 últimas contribuições, tendo direito ao pagamento de 4 parcelas além do 13º salário.

 

  • Gestante desempregada

Portanto, mesmo a gestante desempregada poderá ter direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo necessário que ela tenha contribuído com o INSS há um ano antes do parto. Nesses casos, o valor do benefício será a média das últimas 12 contribuições, tendo direito ao recebimento por 120 dias, totalizando 4 prestações.

 

  • Outros direitos

Desse modo, também cabe mencionar que mulheres que sofram aborto espontâneo ou deem à luz a um bebê natimorto, também possuem o direito ao salário-maternidade, além de adotantes e pessoas que possuam a guarda judicial de uma criança com fins de adoção.

A lei considera como parto casos em que a mulher sofre a perda do bebê, após a 23ª semana. Portanto o período de afastamento segue os mesmos critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo da empresa, no caso de gestante empregada no regime CLT).

Cabe mencionar ainda, que mulheres que tenham dois empregos, têm o direito de receber o salário-maternidade relativo a cada um deles, desde que no momento do parto ambas as atividades sejam exercidas normalmente.

Importante frisar que não se pode cumular auxílio-doença com o salário-maternidade, ou seja, a mãe não poderá receber os dois benefícios.

 

  • Valores 

EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA

 

O salário-maternidade será igual a sua remuneração integral
EMPREGADA DOMÉSTICA

 

O salário-maternidade será igual ao seu último salário de contribuição
SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

 

O salário-maternidade será correspondente a um salário-mínimo
SEGURADA ESPECIAL QUE CONTRIBUI COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

O salário-maternidade será 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual
DEMAIS SEGURADAS

 

O salário-maternidade será 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses
  • Conclusão

Portanto, verifica-se que a seguridade social alcança não só a aposentadoria, mas também todos os eventos de vulnerabilidade como: invalidez, viuvez, orfandade, desemprego, maternidade.

Deste modo, a Constituição Federal em seu Art. 201. inciso II, estabelece a proteção à maternidade, bem como aos direitos da gestante.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, é um benefício destinado a trabalhadores que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho devido a problemas de saúde ou acidentes.

Isso porque, o sistema previdenciário é responsável por conceder benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios aos trabalhadores que contribuem para a Previdência Social.

Os trabalhadores que se enquadram nos requisitos podem receber um benefício mensal para substituir a renda que eles não podem mais obter devido à sua incapacidade.

A principal característica desse benefício é que a incapacidade deve ser considerada permanente. Ou seja, o segurado não deve ter condições de retornar ao trabalho de maneira alguma.

 

  • Como obter a aposentadoria por invalidez

Portanto algumas informações importantes sobre como obter a aposentadoria por invalidez incluem:

Exames e documentação: É importante reunir toda a documentação médica que comprove a incapacidade, como laudos, exames, relatórios médicos e outros documentos relevantes.

Agendamento da perícia médica: Após ter a documentação preparada, é necessário agendar a perícia médica no INSS. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social.

Incapacidade Permanente: O segurado deve passar por uma avaliação médica realizada por peritos do INSS para comprovar a incapacidade permanente. Considera-se permanente a invalidez quando não há possibilidade de reabilitação para o trabalho em outra função.

Resultado da perícia: Com base na avaliação médica, o perito irá emitir um laudo que pode ser favorável ou não à concessão da aposentadoria por invalidez. Caso o laudo seja favorável, você poderá dar início aos trâmites para a obtenção do benefício.

Carência: Além da comprovação da incapacidade, é necessário cumprir o requisito de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais ao INSS. A carência varia dependendo do caso, mas geralmente é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições.

Incapacidade permanente: Considera-se a invalidez permanente, ou seja, não é passível de recuperação ou reabilitação para o trabalho em outra função.

Benefício Mensal: A aposentadoria por invalidez concede um benefício mensal ao segurado incapacitado, que corresponde a uma porcentagem da média dos maiores salários de contribuição. Calcula-se essa porcentagem de acordo com as regras estabelecidas pela legislação previdenciária.

Revisões Periódicas: O segurado aposentado por invalidez pode estar sujeito a revisões periódicas do benefício. O objetivo dessas revisões é verificar se a incapacidade permanece ou se houve alguma melhora na condição de saúde que permita o retorno ao trabalho.

Cumulação com Outros Benefícios: Em alguns casos, é possível cumular a aposentadoria por invalidez com outros benefícios previdenciários, como pensões por morte, desde que cumpridos os requisitos legais.

Vale ressaltar que o sistema previdenciário e suas regras podem passar por mudanças ao longo do tempo. Portanto, é importante consultar as informações mais atualizadas diretamente junto ao INSS ou buscar a orientação de um profissional especializado em direito previdenciário.

 

  • Conclusão

Alguns dos principais benefícios concedidos pela previdência social são: aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade entre outros.

Além disso, o sistema previdenciário cria uma rede de segurança social que protege os cidadãos contra eventos imprevistos que possam afetar suas finanças, como doenças graves, acidentes ou morte de um provedor.

Portanto, o sistema previdenciário brasileiro desempenha um papel crucial na promoção do bem-estar, na proteção financeira e na dignidade dos cidadãos em diferentes fases da vida, garantindo um futuro mais seguro e estável para os trabalhadores e suas famílias.

A previdência social também contribui para a estabilidade econômica ao redistribuir renda e proporcionar segurança financeira a segmentos mais vulneráveis da sociedade por meio da concessão dos benefícios, recursos esses oriundos de financiamento através das contribuições dos trabalhadores e de seus empregadores, por meio do recolhimento para o INSS.

Utiliza-se essas contribuições para pagar os benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, conforme as regras e critérios estabelecidos pela legislação previdenciária.

Dessa forma, verifica-se que o sistema previdenciário brasileiro desempenha um papel fundamental na vida dos cidadãos, pois oferece uma série de benefícios e proteções que contribuem para a segurança financeira e o bem-estar ao longo da vida.

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O direito ao auxílio-reclusão alcança o familiar do segurado da previdência social que tenha sido preso em regime fechado.

Saiba quem possui direito ao auxílio-reclusão e como alcançá-lo 

Por meio deste texto, vamos esclarecer quem possui direito e como conseguir o auxílio reclusão.

Criado em 1960, por meio da Lei nº 3.807, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubitschek, o auxílio está previsto na Constituição Federal de 1988.

 

  • Familiares

Assim, possuem o direito ao recebimento do auxílio-reclusão:

  • O marido ou a esposa, ainda que conviventes em união estável, o filho menor e não emancipado.
  • O filho de até 21 anos de idade que possua algum tipo de deficiência.
  • Os pais que dependam da renda do indivíduo preso também possuem direito ao recebimento do benefício.
  • Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou com algum tipo de deficiência diagnosticada pelo médico.

Apenas os cônjuges e os filhos não comprovarão a dependência, pois ela é presumida. Porém, com relação aos demais dependentes em outros graus de parentesco, deverá ser feita a comprovação.

 

  • Requisitos

Além disso, para se ter direito ao auxílio-reclusão, será necessário que o contribuinte preso cumpra os seguintes requisitos:

  • Possua a qualidade de segurado, ou seja, seja contribuinte ativo do INSS;
  • Tenha cumprido carência de meses de contribuição;
  • O segurado tenha sido recolhido em regime fechado;
  • Comprovar que o segurado preso possuía baixa renda.

Todas essas informações são válidas para as prisões que aconteçam após 18/01/2019, pois houve importante mudança na legislação.

Anualmente o INSS indica qual o limite da renda que se encaixa nos requisitos pertinentes a este direito.

 

  • Valores e cálculos

A data do recolhimento a estabelecimento prisional, determinará o critério do cálculo para o auxílio-reclusão. Sendo que para as prisões após 18/01/2019, considerará a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O tema 896, do STJ estabelece que se o segurado estava desempregado no momento da prisão, considera-se a ausência de renda para a concessão do benefício.

Conforme definido pelo próprio tribunal, tal entendimento só é válido para a concessão do auxílio antes da MP 871/2019.

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

De todo modo, o critério econômico é flexível, diante de cada caso particularmente analisado, conforme já consolidado pela atual jurisprudência.

 

  • Cessação do benefício

O benefício cessará diante da fuga da prisão, liberdade do segurado ou mesmo progressão para o regime semiaberto ou aberto.

Também deverão ser aplicadas as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge ou companheiro no auxílio-reclusão. Assim, observar-se-á as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

No caso dos dependentes que sejam filhos do segurado, o benefício cessará ao completar 21 anos de idade, a menos que este dependente possua alguma deficiência grave.

Já no caso dos demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, caso o segurado não seja posto em liberdade (situação esta que, por si só, extingue o direito ao benefício).

 

  • Início do benefício

A data de início do direito ao benefício, será a mesma da reclusão na hipótese do requerimento  feito em até 90 dias desta.

Não sendo feito o requerimento em até 90 dias da data da prisão, o valor devido considerará a data do requerimento.

Portanto, para se receber mais rapidamente, deve-se fazer o requerimento o quanto antes. Sendo que após os 90 dias não haverá direito a se receber retroativamente os valores não pagos.

Deste modo, o valor do benefício corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente, assim, a cada ano, conforme o reajuste praticado em cima do salário-mínimo, o valor do benefício também sofrerá reajuste.

 

 

 

 

DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O direito a pensão alimentícia é concedido à pessoa sem condições de garantir o próprio sustento ou de seu filho. Deve-se requerer judicialmente, a fim de se garantir seu fornecimento.

Neste texto falaremos a respeito do direito a pensão alimentícia e como alcançá-lo.

 

  • Durante a gestação

Algumas dúvidas pode surgir durante a gestação. Uma dessas dúvidas é se durante a gravidez a gestante tem direito de receber pensão para auxílio de sua própria alimentação, em face do pai da criança.

De antemão já esclarecemos que sim, é possível que a gestante receba uma pensão para auxiliar nas despesas com alimentação, que são os chamados alimentos gravídicos.

Para consegui-lo, é necessário que a gestante procure um advogado ou um defensor público e explique que pretende fazer o pedido de forma judicial.

Dessa forma, será necessário esclarecer judicialmente as circunstâncias em que ocorreu a gravidez.

Também será necessário juntar no processo documentos que comprovem a gestação e as condições financeiras da gestante.

 

  • Pedido judicial

Ter consciência dos próprios direitos e dos direitos da criança, podem auxiliar muitas mães que acabam enfrentando os desafios da maternidade sem o auxílio do companheiro.

Caso a criança já tenha nascido e o objetivo da mãe é pleitear alimentos para o menor, será necessário também constituir advogado ou mesmo defensor público.

O pedido realizar-se-á judicialmente.

Assim, o juiz poderá determinar já no início da ação os alimentos provisórios. Sendo que ao final da ação converter-se-ão em definitivos.

 

  • Valores

Inexiste regra específica acerca do valor devido. Portanto, avaliar-se-á a necessidade da criança e a possibilidade do pai.

Além disso o valor determinado pelo juiz pode ser mantido, reduzido ou aumentado conforme cada situação em particular.

Muitas mulheres não conhecem seus direitos enquanto ex-esposas e acabam passando dificuldades para se manter.

 

  • Pensão à ex-cônjuge 

É importante esclarecer que o direito a pensão alimentícia não alcança apenas a mulher em período gestacional ou a criança. Desse modo, pode alcançar também a ex-esposa que dependia do sustento do marido para manter suas despesas básicas.

Assim, a  ex-mulher também pode ser beneficiária da pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido. Deve-se comprovar sua dependência financeira dele e que sem o auxilio do ex-companheiro não tem condições de se manter.

É importante que a ex-mulher que necessite desse auxilio por meio de pensão, comprove de forma muito clara a sua dependência financeira para que possa manter suas despesas básicas.

Embora a determinação judicial obrigue o devedor de alimentos a fazer o pagamento conforme estabelecido na sentença, algumas vezes desrespeita-se tal determinação.

Nesses casos, aplica-se medida judicial a fim de que os pagamentos devidos sejam realizados conforme já estabelecido.

 

  • Cobrança

Caso a pensão fixada não seja paga, cobrar-se-á judicialmente por ação de execução de alimentos ou de cumprimento de sentença de alimentos.

Para que essa cobrança seja realizada, contrata-se um advogado. Caso a pessoa interessada esteja impossibilitada de arcar com os honorários advocatícios, aciona-se a defensoria pública.

Desta forma, será necessário juntar ao processo judicial, as provas dos atrasos das pensões, também a cópia da sentença que determinou o seu pagamento.

O não pagamento da pensão, pode ocasionar a prisão de seu devedor. Já o atraso, portanto, cobrar-se-á judicialmente.

 

  • Conclusão

Assim, o direito a pensão alimentícia busca resguardar o bem estar dos envolvidos. Já que muitas vezes, a ruptura nas relações acaba gerando problemas e desafios na condição de vida dessas pessoas.

Pleitear judicialmente o direito ao alimento devido é fazer valer os direitos que muitas vezes são conhecidos na teoria, embora mal difundidos na prática.

 

 

 

 

 

AMAMENTAÇÃO E OS DIREITOS DA GESTANTE

A amamentação e os direitos da gestante é tema de relevante importância social e individual.

Durante o mês de agosto, celebra-se a importância da amamentação. Portanto, este texto tem por objetivo elucidar sobre a amamentação e os direitos da gestante.

 

  • Benefícios do leite materno

De acordo com o Ministério da Saúde, o leite materno é um alimento completo e até os seis meses de vida do bebê não é necessário nenhum outro alimento para que seu desenvolvimento se dê de fora saudável.

Por ser rico em anticorpos, o leite materno funciona como uma espécie de vacina protegendo a criança de inúmeras doenças e alergias. Além disso, ele diminui o risco de hipertensão, obesidade, diabetes e colesterol alto.

Além de todos esses benefícios, a amamentação oferece ainda um momento de contato mais íntimo entre mamãe e bebê.

 

  • Direitos da lactante

Por isso, nos casos de mulheres que estão em fase de amamentação e voltaram ao trabalho, elas têm direito a dois períodos de 30 minutos cada, por dia, ou um único período de uma hora por dia até que o bebê complete seis meses de vida, período este destinado à amamentação do bebê.

Nos casos das empresas que tenham mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos deverão manter espaço próprio para amamentação ou, na ausência desses espaços, poderão ser substituídos por creches próprias da empresa ou conveniadas.

 

  • Saúde

Ainda segundo o Ministério da Saúde, o aleitamento materno pode prevenir algumas doenças da mulher.

Existe, também, a redução das chances de desenvolvimento de câncer de mama, de ovário e de endométrio, bem como de diabetes tipo 2.

Portanto, crianças amamentadas adoecem menos, possuindo mais chances de alcançar seu potencial máximo de desenvolvimento cognitivo, emocional e afetivo, contribuindo para a formação de adultos com maior capacidade laboral e fisicamente saudáveis.

Desta forma, o leite materno fornece nutrientes necessários para o desenvolvimento do bebê ocasionando inúmeros benefícios para a saúde.

Porém, existem situações em que não se recomenda o aleitamento materno. Como exemplo, a mãe tem HIV, faz uso de entorpecentes ou está em tratamento contra o câncer. Ou ainda quando o bebê possua alguma condição em que não consiga digerir o leite materno.

Nessas situações em que o aleitamento não pode acontecer, recomenda-se o oferecimento do leite em pó adaptado para o bebê, de acordo com a prescrição do pediatra.

Além disso, existe a possibilidade de se recorrer ao banco de leite humano disponibilizado no sistema único de saúde.

 

  • Cuidados

Destaca-se que nunca se deve oferecer o leite de vaca para o bebê antes do primeiro ano de vida. Isso porque, existe o risco de surgimento de alergias, ocasionando prejuízos ao seu desenvolvimento, uma vez que a proporção nutricional não é adequada para crianças nesta fase.

De acordo com a UNICEF, os bebês que menos ficam doentes são aqueles que melhor são amamentados.

Portanto, nem mesmo água ou qualquer outro líquido precisam ser oferecidos aos recém-nascidos até o sexto mês de vida. Isso porque, o leite materno supre todas as necessidades de líquido de um bebê.

Indica-se que ocorra a primeira amamentação na primeira hora imediatamente após o parto.

Vale mencionar que o colostro é o alimento ideal para os recém-nascidos, sendo muito nutritivo além de ajudar a proteger o bebê contra infecções.

Mesmo após os seis meses de idade, ao iniciar a introdução de outros alimentos, o aleitamento materno é recomendado até, pelo menos, o segundo ano de vida da criança.

A amamentação frequente estimula a continuidade da produção do leite. Assim, é possível a retirada do leite e armazenamento em recipiente limpo nos casos de impossibilidade de se amamentar diretamente a criança.

 

  • Conclusão

A alimentação da lactante também é um fator de relevante importância e que merece atenção especial, uma vez que é necessário maior consumo de alimentos e líquidos, especialmente frutas, verduras, carnes, legumes e todo tipo de alimento que possuam nutrientes e vitaminas necessários ao bom desenvolvimento da saúde da gestante e do bebê. Recomenda-se que não se faça uso de fumo, álcool ou outras drogas, nem mesmo o uso de medicamentos sem indicação médica.

CIRURGIA PLÁSTICA PELO PLANO DE SAÚDE

Algumas condições de saúde podem indicar a necessidade de realização de cirurgia plástica pelo plano de saúde. Tal encaminhamento deve ser realizado pelo médico que acompanha o paciente, prescrevendo o tratamento e procedimentos necessários e suficientes para a recuperação da saúde do paciente.

 

  • Cirurgia pelo plano de saúde

Nem sempre a cirurgia plástica tem a finalidade exclusiva de alterar apenas a estética da pessoa interessada em realizá-la. Isso porque, em alguns casos ela pode ter finalidade corretiva, ou seja, ajustar o funcionamento de uma determinada parte do corpo a fim de melhorar a qualidade de vida do paciente.

É o caso, por exemplo, da mamoplastia. Situação em que muitas pacientes relatam enorme dificuldade em realizar suas tarefas cotidianas em razão de dores excessivas nas costas, além de outros problemas devido ao tamanho excessivo das mamas.

A paciente que possui o plano de saúde ativo, tem o direito de receber o tratamento, incluindo a cirurgia de redução mamária, cobertos pelo plano de saúde.

 

  • Diferença entre cirurgia reparadora e cirurgia estética

Assim, a cirurgia plástica com finalidade reparadora é diferente da cirurgia plástica meramente estética.

A primeira, tem por objetivo corrigir problemas funcionais que o paciente possa estar sofrendo e tem, por consequência, sua qualidade de vida prejudicados em razão deste mau funcionamento daquela parte do corpo que necessita de cirurgia.

Já a segunda, a cirurgia plástica estética, tem por finalidade a alteração da parte do corpo do paciente que o incomoda. Não pelo fato de lhe causar dificuldades em sua qualidade de vida, mas simplesmente, por mera insatisfação estética do próprio paciente que está descontente com o que vê diante do espelho.

 

  • Direitos do paciente 

Portanto, é importante que se diga que o paciente que deseja realizar a cirurgia plástica com a finalidade meramente estética, não possui amparo obrigatório de cobertura por parte do plano de saúde.

Por outro lado, no caso da cirurgia plástica com finalidade reparadora, é sim direito do paciente a cobertura desta cirurgia pelo plano de saúde.

Portanto, em muitos casos pode-se confundir entre uma cirurgia plástica reparadora e uma cirurgia plástica estética. Inclusive os planos de saúde podem emitir negativas de cobertura a este tipo de cirurgia alegando que trata-se de procedimento meramente estético.

Por isso, é de extrema importância que o médico que acompanha este paciente elabore uma prescrição clínica e laudos bastante claros. Deve-se registar a importância da realização da cirurgia para a melhora da qualidade de vida do paciente em questão.

É por meio deste documento médico, que deve indicar inclusive que o paciente pode estar sofrendo com dores, ou mesmo que o problema principal está acarretando outros problemas de saúde ao paciente. Sendo possível, por meio de ação judicial, que o judiciário avalie a importância da cirurgia indicada pelo médico.

Isso porque o próprio médico é o profissional responsável pelo diagnóstico e indicação do melhor tratamento à saúde daquele paciente.  Nenhuma outra decisão acerca da melhor providencia a ser tomada pode substituir a opinião do médico diante de seu paciente.

 

  • Negativa de cobertura

Ou seja, a negativa do plano de saúde sob a fundamentação de que a cirurgia tem finalidade meramente estética, deve ser rebatida no judiciário diante do próprio pedido médico indicando a importância da cirurgia para a saúde e bem estar de seu paciente.

Alguns exemplos de cirurgia plástica reparadora que se encaixam no direito aqui indicado, são:

  • cirurgias de mão, em razão de lesões ou mesmo amputações;
  • cirurgia corretivas de sequelas de queimaduras;
  • cirurgia de reconstrução das mamas, normalmente indicada em casos de câncer de mama em que se fez a extração da mama;
  • cirurgia de redução das mamas ou de uma delas, em razão de excessos que podem ocasionar inclusive problemas na coluna da paciente;
  • cirurgia de reconstrução de orelha, lábios, nariz especialmente após acidentes;
  • cirurgia para correção de síndromes congênitas e de lábio leporino.

 

 

 

DANO EXISTENCIAL E BURNOUT

No atual contexto social, observa-se a busca por uma vida equilibrada e saudável. Contudo, o dano existencial e Burnout tem sido um empecilho para alcançar esses objetivos.

Em poucos minutos navegando pela internet e redes sociais é possível nos depararmos com postagens relativas à necessidade que o ser humano tem de encontrar momentos de relaxamento e descontração.

 

  • Dano existencial e Burnout

São diversas as áreas da vida que exigem de nós a devida atenção.

Portanto, as relações de trabalho correspondem apenas a uma dessas áreas.

E é justamente nas redes sociais, dentre os muitos memes e vídeos de humor, que identifica-se que as relações de trabalho podem gerar um desequilíbrio se não forem bem administradas.

Muitas horas do dia, que somado ao longo dos anos, revelam que a vida profissional toma importante espaço na vida geral dos seres humanos.

Seja em razão da necessidade, ou mesmo em razão da satisfação pessoal, desempenhar um papel profissional exige do ser humano muitas vezes muito mais do que sua saúde pode suportar.

 

  • Contexto social

Horas e horas sem a devida pausa, dias e dias sem o devido descanso ou mesmo quando não está diretamente no local de trabalho, o trabalhador pode não conseguir se desconectar de suas funções.

Isso porque muitas vezes é acionado em seu número privado no momento de descanso. Ou mesmo em razão de simplesmente não conseguir se desvincular e vivenciar plenamente o momento presente sozinho ou com a família e amigos.

Com o passar do tempo esse estilo de vida, sobrecarregado de obrigações relativas ao trabalho, pode gerar um esgotamento mental e diversos prejuízos sociais ao indivíduo.

O peso das obrigações muitas vezes não está apenas relacionado a atividade que o trabalhador exerce em seu posto de trabalho.

Isso porque, existe todo um contexto que o envolve para que ele possa exercer tais atividades. Como exemplo podemos citar: as dificuldades de locomoção, com a precariedade do transporte público onde o indivíduo passa horas de péssima qualidade para chegar ao local de trabalho e posteriormente voltar para casa.

 

  • Esgotamentos e prejuízos existenciais

As exigências que o chamado “mercado de trabalho” tem feito a fim de se garantir que se produza cada vez mais independentemente do contexto social em que vivemos pode ser fator de contribuição para esgotamentos e prejuízos existenciais do indivíduo.

Durante o período da pandemia do COVID 19, pudemos experienciar a mudança brusca de contexto em muitas formas de trabalho.

Algumas empresas adotaram o home office como modelo de trabalho. Os empregados tiveram de lidar com as rotinas de casa, do trabalho e os impactos sociais de uma sociedade que a todo momento era bombardeada com notícias difíceis sobre aquele cenário.

 

  • Saúde mental

Certamente, em cenário tão adverso, a saúde mental e emocional de toda população foi diretamente afetada. A incerteza da cura, o medo do adoecimento, a imprevisibilidade dos dias, o risco do desemprego, a possibilidade de não ter como garantir o sustento da própria família.

Todas essas questões são apenas parte de um conjunto de situações complexas que contribuíram para o adoecimento mental. Tal contexto contribui para o que os especialistas chamam de Burnout.

Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome de burnout, que também pode ser denominada de síndrome de esgotamento profissional, é um distúrbio emocional. Tem como sintomas a exaustão extrema, o estresse e o esgotamento físico, que são resultados de situações de trabalho desgastantes.

O excesso de responsabilidade e competitividade nos ambientes de trabalho fomentam o surgimento desta síndrome, sendo muito comum entre profissionais que atuam diariamente sob pressão.

 

  • Sintomas

Os principais sintomas relativos à síndrome de burnout são: excessivo cansaço físico e mental, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, insônia, dificuldades de concentração, sentimento de insegurança e fracasso, alterações repentinas de humor, isolamento, fadiga, pressão alta, dores musculares.

Desse modo, os sintomas podem piorar com o passar do tempo, sendo fundamental apoio profissional. Além disso, realiza-se  o diagnóstico em consulta com um psicólogo ou psiquiatra.

Dentro da relação de trabalho a síndrome de burnout pode desencadear o chamado “dano existencial”.

Quando sofremos um prejuízo material, causado por terceiro, como por exemplo um carro roubado, é simples identificar e até quantificarmos o dano sofrido.

No caso do dano existencial, contudo, o prejuízo sofrido não está no campo do material, mas sim do imaterial. Trata-se do prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão de extensas jornadas de trabalho que lhe causam limitação na vida social e particular.

 

  • Conclusão

O dano existencial nasce da conduta do empregador que não respeita direitos fundamentais relativos ao meio ambiente do trabalho e da dignidade humana.

O não respeito do direito às férias, ou intervalo intrajornada. Além de extensas e exaustivas jornadas de trabalho, sem o devido descanso, prejudicando inclusive o direito ao lazer, são situações que exemplificam a ocorrência de dano existencial.

Diante da justiça do trabalho, para configurar-se dano, necessita-se comprovar os prejuízos sofridos em razão das excessivas horas de trabalho.

Conforme a própria Constituição Federal prevê, a vida privada e a intimidade são invioláveis e, portanto, é cabível indenização ao indivíduo que sofre dano existencial.

Verifica-se, portanto, a necessidade de se equilibrar entre a vida particular e social diante da vida profissional.

Dessa forma, cada uma dessas áreas deve ocupar seu devido espaço correspondente e não a plenitude do tempo do indivíduo.

 

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA

Primordialmente, oportuno esclarecermos sobre os principais direitos da empregada doméstica. Isso porque, no atual cenário nacional as demandas trabalhistas tem sido objeto de atenção por diversos setores da sociedade.

Se de um lado temos um grande número de pessoas em condições de trabalho sem o devido amparo da legislação, de modo a se evitar possíveis abusos, do outro temos uma grande parcela da população que entende que quanto mais direitos a classe trabalhadora venha a ter, menores serão as chances de contratações por parte da classe empregadora.

É bem verdade que tamanha discussão está longe de ter um fim conclusivo. Cabe-nos esclarecer, por meio deste texto, os principais pontos de interesse geral acerca dos direitos nas relações de trabalho.

Nesse aspecto, em meio a tantos questionamentos, uma classe de trabalhadores tem peculiar trajetória no desenvolvimento da legislação relativa aos direitos dos trabalhadores: as empregadas domésticas.

 

  • Direitos da empregada doméstica

Essas trabalhadoras nem sempre possuíam direitos claros e acessíveis. Isso porque, o principal conjunto de leis acerca do trabalho, a CLT (consolidação das leis de trabalho), não previa a proteção da classe, tal proteção vem de lei especifica e menos protetiva.

Por não auferir lucros financeiros diretamente gerados pela mão de obra dos trabalhadores domésticos, os empregadores domésticos não poderiam ser comparados ao empresário comum. A grande dificuldade em se garantir direitos a essa classe de trabalhadores se dá por tal razão.

Então, por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vislumbrou-se que o cenário brasileiro em relação a proteção e direitos trabalhistas deste grupo necessitava da devida atenção, sendo necessária a equiparação aos demais trabalhadores.

 

  • Consolidação das leis do trabalho

Assim, a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) existe desde 1943. Porém, foi só em 2005 que a lei do doméstico recebeu importantes alterações, por meio da Lei Complementar nº 150. Veremos, portanto, importantes direitos relativos ao empregado doméstico.

Desse modo, considera-se empregado doméstico:

  • aquele que presta serviço pessoalmente de forma contínua;
  • por mais de duas vezes na semana;
  • que recebe orientações daquele que o contratou;
  • recebe um determinando pagamento para tanto e
  • que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa à família ou pessoa que esteja prestando o serviço.

Sendo que tais atividades devem ocorrer no âmbito residencial.

 

  • Exigências 

É proibido por lei a contratação de menores de 18 anos de idade para desempenhar trabalho doméstico.

Além disso, a duração do tempo de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O empregador poderá exigir o uso de uniforme durante a jornada de trabalho do empregado doméstico. Deve-se, para tanto, custeá-lo integralmente. Já os cuidados com a limpeza e manutenção do uniforme, são de responsabilidade do empregado.

No tocante as horas extras, o pagamento deverá corresponder, no mínimo, a 50% superior ao valor da hora normal.

 

  • Alimentação e descanso 

O empregado doméstico tem direito ao intervalo para alimentação ou mesmo repouso, pelo período mínimo de 1 hora e máximo de 2. Reduzir-se-á esse tempo para 30 minutos, havendo acordo escrito entre o empregador e o empregado.

As férias anuais remuneradas também compõem o rol de direitos. Conceder-se-á 30 dias com acréscimo de um terço do salário, a cada 12 meses trabalhados. Pode-se dividi-las em dois períodos.

O empregado também possui direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e descanso remunerado em feriados.

 

  • Garantias

O FGTS e o seguro-desemprego são garantias que a lei reserva aos trabalhadores domésticos.

Desse modo, o empregador deve realizar a inscrição e o respectivo recolhimento dos valores pertinentes.

Além disso, o aviso prévio indenizado, no caso de demissão sem justa causa, deverá ter no mínimo 30 e no máximo 90 dias, de acordo com cada contrato de trabalho especificamente.

Portanto, o empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo.

Tal como qualquer outra trabalhadora gestante, a empregada doméstica possui direito à licença-maternidade pelo período mínimo de 120 dias, com a garantia do emprego e de seu salário.

Do mesmo modo, a empregada doméstica que esteja grávida, a partir da confirmação da gestação, terá direito a estabilidade no emprego durante o contrato de trabalho até cinco meses após o parto

Tal proteção também alcança as empregadas que venham a engravidar durante o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

 

  • Seguridade Social

Nesse sentido, a seguridade social, por meio da Previdência Social, alcança os empregados domésticos. Garantindo-a o direito de usufruir de todos os benefícios do INSS, isso inclui o direito à aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e outros.

O empregador poderá descontar até 6% do salário do empregado doméstico para fins de pagamento do vale transporte, caso ele necessite de tal benefício.

Do mesmo modo, com relação ao plano de saúde, o empregador não tem obrigação legal em fornecê-lo, porém, se o fizer, poderá descontar até 20% do salário do empregado.

 

  • Conclusão

Portanto, conclui-se que todos esses direitos da empregada doméstica foram alcançados após muitos anos de busca por visibilidade da categoria.

Assim, a crescente necessidade de que essa classe de trabalhadores fosse vista e reconhecida em direitos e garantias como os demais trabalhadores já alcançados pelo amparo da CLT ocasionou o alcance dos direitos aqui elencados.