DIREITOS DE QUEM COMPRA ON-LINE

Para manter o consumidor bem informados sobre seus direitos, listamos 5 direitos de quem compra on-line para te trazer mais segurança ao realizar compras remotamente.

Este texto traz importantes esclarecimentos acerca da modalidade de compras que mais cresce no Brasil.

 

  • Direitos de quem compra on-line

1) Direito de arrependimento (Art. 49 do CDC)

O consumidor que adquire qualquer produto pela internet tem o direito de se arrepender da compra em até 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que se justificar por isso (esse direito aplica-se, também, ao consumidor que realiza a compra fora do estabelecimento comercial, como por telefone por exemplo).

Além disso, conta-se o prazo a partir da data de recebimento do objeto ou serviço e o consumidor passa a ter direito à devolução dos valores pagos.

2) Direito a informações claras (Art. 31 do CDC)

São direitos de quem compra on-line a clareza no anúncio acerca:

a – das modalidades de pagamento;

b – disponibilidade do produto;

c – prazo e forma da entrega do objeto ou execução do serviço contratado;

d – preço final.

Além disso, devem estar claras as características essenciais do produto, bem como as relativas aos riscos à saúde e segurança do consumidor.

3) Prazo de Entrega do produto

Do mesmo modo, o fornecedor fixará o prazo para a entrega do produto ou para a execução do serviço e não poderá cobrar frete diferenciado para as entregas que forem agendadas.

4) Cumprimento da oferta (Art. 35 do CDC)

Se o fornecedor se recursar a cumprir a oferta por ele divulgada, o consumidor poderá escolher entre:

I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação (nos termos da oferta, apresentação ou publicidade);

II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além das perdas e danos.

 

  • Outros direitos de quem compra on-line

5) Garantias

Em geral, existem três espécies de garantias aplicadas ao consumidor. São elas:

I – Garantia Legal (Art. 26 do CDC)

Trata-se da garantia que todo produto ou serviço têm, de acordo com a lei. É determinada pelo Código de Defesa do Consumidor cobrindo-se qualquer tipo de defeito, dano, problema ou imperfeição sem custo algum para o consumidor.

Desta forma, todos os produtos e serviços têm garantia concedida por lei.

O prazo de validade da garantia legal é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis, que são os casos daqueles usados por um curto prazo ou apenas algumas vezes, produtos de limpeza, roupas, flores, por exemplo.

Além disso, no caso de produtos duráveis, o período de validade da garantia é de 90 dias. A título de exemplo, temos: eletrodomésticos, computadores, carros (independente de ser novo ou usado), celulares, etc.

Considera-se o prazo a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço, no caso em que o defeito ou imperfeição estejam visíveis.

Já nos casos em que tais defeitos não estejam visíveis ou de fácil constatação, ou ainda, que aparecem somente após a utilização do produto ou serviço, contar-se-á o prazo a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do problema.

II – Garantia Contratual (Art. 50 do CDC)

É uma garantia não obrigatória estabelecida entre fornecedor e consumidor por um prazo adicional à garantia legal. Por ser convencionada entre as partes poderá conter condições específicas.

Assim, deverá constar em documento escrito, normalmente chamado de “Termo de Garantia”.

Especificar-se-á: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, se haverá alguma despesa ao consumidor e o lugar que deve ser exercida.

III – Garantia Estendida

Trata-se de garantia paga pelo consumidor. Consiste num seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da garantia legal ou contratual.

Geralmente estabelece uma indenização em caso de vício do produto ou a possibilidade de substituição do produto caso não seja possível ou inviável o seu conserto.

Ressalta-se que esta garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo a título de “desconto”. Dessa forma, trata-se de uma opção de compra: o consumidor poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias.

 

  • Conclusão

Ao ter algum desses direitos desrespeitados, aconselhamos que o consumidor busque amigavelmente a resolução do conflito valendo-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido a fim de encontrar uma solução.

Não sendo possível, o consumidor poderá procurar o PROCON (órgão especializado no atendimento ao consumidor) para registrar uma reclamação e administrativamente solucionar o problema, sendo que nesta condição não serão atribuídos valores indenizatórios (como dano material ou moral que o consumidor tenha sofrido).

Se, ainda assim, não houver resolução, o consumidor deverá buscar um advogado a fim de obter orientações acerca da forma mais eficaz de fazer valer os direitos do consumidor.

Lembramos que o consumidor não é obrigado a recorrer ao PROCON antes de ingressar com a medida judicial. Por meio de advogado é possível recorrer diretamente ao judiciário, pleiteando inclusive danos morais e materiais conforme o caso.

Desse modo, o advogado poderá ingressar com pedido judicial para resolver a questão, seja na Justiça Comum ou no Juizado Especial.

Portanto, consciente dos seus direitos, faça-os valer e boas compras!

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

5 direitos do consumidor em compras feitas pela internet | Jusbrasil