PROBLEMAS COM O BANCO

Infelizmente problemas com o banco tem sido cada vez mais comum na vida do consumidor em geral.

Por isso, este texto tem o intuito de esclarecer algumas práticas abusivas cometidas por instituições financeiras.

Saiba quais as atitudes o usuário poderá tomar com base no Código de Defesa do Consumidor.

 

  • Direitos

A instituição financeira responderá, independentemente de culpa, pela falha na prestação dos serviços prestados, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deverá invariavelmente reparar o dano causado, quando:

 

I – Falhar na prestação dos serviços solicitados pelo cliente, não cumprindo com o contratado;

II – Prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, em problemas com o banco, é comum que o consumidor se depare com práticas abusivas.

Na relação entre cliente e instituição financeira, muitas vezes, não é claro o que de fato é permitido ou proibido na prestação dos serviços oferecidos.

 

  • Código de Defesa do Consumidor

O artigo 39 do código de defesa do consumidor estabelece alguns exemplos do que se considera abusivo numa relação de consumo. Desse modo, podemos aplicar à relação banco x cliente as seguintes proibições:

 

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Conhecido como “venda casada” bem como, sem justa causa, limites quantitativos são proibidos;

II – Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço (como por exemplo, o envio de cartão de crédito sem que haja solicitação);

IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Como taxas ou multas abusivas);

VI – Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor (como serviços embutidos, sem autorização do cliente);

VII – Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. No caso de não existirem normas específicas, considera-se as emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XII – Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XIII – Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

 

  • Cartão de crédito

No caso de cartão de crédito enviado sem a solicitação do cliente. Equiparar-se-á o produto a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento da primeira anuidade.

Aconselha-se que o consumidor que pretenda utilizar o serviço não solicitado comunique a instituição financeira que recebeu o cartão e que irá utilizá-lo em conformidade com a lei que equipara o produto a amostra grátis. Importante exigir o número do protocolo de atendimento.

Porém, se o cliente não tiver interesse no serviço oferecido pela instituição, o indicado é que não se desbloqueie o cartão recebido e entre em contato com a instituição pelo SAC para maiores informações.

Havendo encargos indevidos, o fornecedor e a instituição financeira deverão responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

 

  • Desistência de serviços e produtos

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cliente poderá desistir da contratação de fornecimento de produtos e serviços sempre que a venda ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

 

  • Taxas e outras despesas

As taxas cobradas pelos serviços prestados deverão ser previamente informadas ao cliente.

Do mesmo modo, no caso de atraso do pagamento da fatura de cartão de crédito o Código de Defesa do Consumidor esclarece que poderá haver a cobrança de multa de 2% do valor total da fatura e juros de 1% ao mês. Outros encargos contratuais pelo não pagamento total também poderão incidir.

No caso de clonagem, roubo ou furto de cartão o cliente deverá fazer boletim de ocorrência e comunicar à instituição financeira o mais rápido possível.

É dever do banco cancelar as compras feitas com cartão clonado ou furtado, mesmo que o consumidor não possua o seguro que é oferecido pela administradora do cartão.

 

  • Seguro do cartão

O seguro contra perda ou roubo do cartão é serviço opcional. O cliente que não contrata esse serviço e venha a ter problemas com o banco por esta razão, não será responsabilizado por compras não efetuadas por ele.

Isso porque, a segurança do meio de pagamento é responsabilidade da administradora.

Assim, comprovando-se a transação fraudulenta cancela-se o valor da compra.

Caso haja cobrança das compras efetuadas após o furto do cartão, é cabível ação judicial com pedido de indenização e de declaração de inexistência da dívida.

O cliente terá o direito à devolução do débito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Acrescenta-se correção monetária e juros legais, excetuadas as hipóteses de engano justificável (o que deverá ser comprovado pela instituição).

Observa-se a Teoria do Risco, em que há o dever de reparar o dano eventualmente causado ao consumidor.

 

  • Conclusão

Em se tratando de problemas com banco, vale ressaltar que obrigações consideradas abusivas, mesmo que constem em cláusula do contrato de serviços, são nulas de pleno direito.

Responsabilizar-se-á a instituição financeira pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.

Ocasiona-se, inclusive, indenização por danos morais em situações que ultrapasse meros dissabores.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

A má prestação de serviços oferecidos por instituições financeiras e a obrigação de reparar o dano conforme o Código de Defesa do Consumidor | Jusbrasil