DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O direito ao auxílio-reclusão alcança o familiar do segurado da previdência social que tenha sido preso em regime fechado.

Saiba quem possui direito ao auxílio-reclusão e como alcançá-lo 

Por meio deste texto, vamos esclarecer quem possui direito e como conseguir o auxílio reclusão.

Criado em 1960, por meio da Lei nº 3.807, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubitschek, o auxílio está previsto na Constituição Federal de 1988.

 

  • Familiares

Assim, possuem o direito ao recebimento do auxílio-reclusão:

  • O marido ou a esposa, ainda que conviventes em união estável, o filho menor e não emancipado.
  • O filho de até 21 anos de idade que possua algum tipo de deficiência.
  • Os pais que dependam da renda do indivíduo preso também possuem direito ao recebimento do benefício.
  • Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou com algum tipo de deficiência diagnosticada pelo médico.

Apenas os cônjuges e os filhos não comprovarão a dependência, pois ela é presumida. Porém, com relação aos demais dependentes em outros graus de parentesco, deverá ser feita a comprovação.

 

  • Requisitos

Além disso, para se ter direito ao auxílio-reclusão, será necessário que o contribuinte preso cumpra os seguintes requisitos:

  • Possua a qualidade de segurado, ou seja, seja contribuinte ativo do INSS;
  • Tenha cumprido carência de meses de contribuição;
  • O segurado tenha sido recolhido em regime fechado;
  • Comprovar que o segurado preso possuía baixa renda.

Todas essas informações são válidas para as prisões que aconteçam após 18/01/2019, pois houve importante mudança na legislação.

Anualmente o INSS indica qual o limite da renda que se encaixa nos requisitos pertinentes a este direito.

 

  • Valores e cálculos

A data do recolhimento a estabelecimento prisional, determinará o critério do cálculo para o auxílio-reclusão. Sendo que para as prisões após 18/01/2019, considerará a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O tema 896, do STJ estabelece que se o segurado estava desempregado no momento da prisão, considera-se a ausência de renda para a concessão do benefício.

Conforme definido pelo próprio tribunal, tal entendimento só é válido para a concessão do auxílio antes da MP 871/2019.

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

De todo modo, o critério econômico é flexível, diante de cada caso particularmente analisado, conforme já consolidado pela atual jurisprudência.

 

  • Cessação do benefício

O benefício cessará diante da fuga da prisão, liberdade do segurado ou mesmo progressão para o regime semiaberto ou aberto.

Também deverão ser aplicadas as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge ou companheiro no auxílio-reclusão. Assim, observar-se-á as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

No caso dos dependentes que sejam filhos do segurado, o benefício cessará ao completar 21 anos de idade, a menos que este dependente possua alguma deficiência grave.

Já no caso dos demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, caso o segurado não seja posto em liberdade (situação esta que, por si só, extingue o direito ao benefício).

 

  • Início do benefício

A data de início do direito ao benefício, será a mesma da reclusão na hipótese do requerimento  feito em até 90 dias desta.

Não sendo feito o requerimento em até 90 dias da data da prisão, o valor devido considerará a data do requerimento.

Portanto, para se receber mais rapidamente, deve-se fazer o requerimento o quanto antes. Sendo que após os 90 dias não haverá direito a se receber retroativamente os valores não pagos.

Deste modo, o valor do benefício corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente, assim, a cada ano, conforme o reajuste praticado em cima do salário-mínimo, o valor do benefício também sofrerá reajuste.