O QUE É DANO MORAL?
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Conceito
O termo “dano moral” é muito comum no meio jurídico e você certamente já ouviu falar sobre ele em algum momento.
Mas será que o conceito é definitivamente claro e compreensível para todos que o ouvem?
Não se pode ignorar os importantes impactos que um dano pode gerar para sua vítima.
É bem verdade que o próprio código civil faz alguma menção a respeito do que venha a ser dano moral. Porém, seu conceito é pouco esclarecido pela legislação vigente.
Desta forma, vamos recorrer aos melhores autores da área do direito, que discorrem sobre a temática.
É bastante pertinente que mencionemos a preciosa lição trazida pelo professor Sílvio de Salvo Venosa. Ele afirma que o dano moral se trata de prejuízo imaterial, ou seja, é o tipo de dano que afeta a saúde psíquica da vítima.
Ocorre dano moral quando uma conduta ilícita resultar extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse mero dissabor à vítima, ela pode inclusive desenvolver certas depressões, síndromes ou patologias em razão do sofrimento experimentado, de acordo com o autor.
Em um trecho de sua obra, ele afirma:
[…] “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. […] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Efetivamente, ao falarmos de dano moral, estamos falando de uma experiência extremamente desagradável, que gera sofrimento psíquico e prejuízos emocionais às vítimas deste evento.
Note que o dano moral não se confunde com o dano material, que tem por premissa um prejuízo material, conforme o próprio nome sugere.
Aqui estamos falando do dano inserido no campo do emocional, e, portanto, do imaterial.
Quando o ordenamento jurídico pauta o dano moral como um dano indenizável, ou seja, o sujeito que sofre prejuízos de cunho emocional passa a ter direito a reparação. Destacamos que se trata da garantia constitucional sobre os direitos da personalidade.
Vale a pena, portanto, esclarecermos quais são esses direitos da personalidade e assim o faremos a seguir.
Acompanhando o texto você perceberá importantes lições trazidas pelos conceitos jurídicos mais difundidos atualmente.
Note que a Constituição Federal elenca importantes direitos individuais e coletivos que o Estado deve garantir ao cidadão, como premissa do Estado Democrático de Direito.
A seguir trabalharemos o conceito, exemplos e amparo legal relacionados aos direitos da personalidade.
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Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade são divididos pela doutrina em três grupos: direito à integridade física, psíquica e moral.
Observe que o ordenamento jurídico brasileiro protege a individualidade do sujeito, sua idiossincrasia e este direito está discriminado de forma exemplificativa nos artigos 11 ao 21 do Código de Processo Civil.
Saiba quais são alguns desses direitos, a título de exemplo:
I – Direito ao nome: que revela o pertencimento familiar de cada indivíduo. Portanto, trata-se de um aspecto extremamente importante da personalidade.
II – Direito à imagem: a própria Constituição Federal determina que a imagem do cidadão é inviolável, sendo que ela só poderá ser usada com a devida autorização expressa de seu detentor.
III- Direito à honra: este direito está relacionado a forma como o indivíduo vê a si próprio e, também, como a sociedade o vê.
Assim, o direito a honra, dada sua relevância, possui repercussão penal nos casos de crimes de calúnia, injúria e difamação, que atacam frontalmente a honra do sujeito.
Esse direito possui características específicas a ele em razão de sua importância para a conservação do Estado Democrático de Direito. Essas características são:
I – Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a tais direitos.
II – Intransmissibilidade: esses direitos não podem ser transferidos à outra pessoa.
III – Indisponibilidade: não cabe ao indivíduo fazer o que bem entender com esses direitos, pois existem delimitações de como tais direitos funcionam.
IV – Imprescritibilidade: havendo violação, é possível buscar o reparo e indenização a qualquer momento, já que não prescrevem.
V – Extrapatrimonialidade: não possuem valor comercial e não podem ser mensurados, com algumas exceções como o uso da imagem a fim de obter proveito econômico.
VI – Originalidade: todos os direitos da personalidade são adquiridos com o nascimento do indivíduo e até mesmo assegurados ao nascituro (bebê que ainda não nasceu). Além disso, a aquisição desses direitos independe da vontade daqueles que o possui.
VII – Oponibilidade: o indivíduo pode defender seus direitos de personalidade contra quem quer que seja.
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Conclusão
Concluímos afirmando que os direitos da personalidade são fundamentais e possuem amparo legal. Eles conferem ao indivíduo e a todos nós, como cidadãos, dignidade, identificação pessoal e mesmo social, além de segurança e proteção.
Qualquer dano a estes direitos revelam a existência do dano moral. Cabendo, portanto, o dever de reparação nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
Portanto, a via judicial é o caminho adequado para se pleitear a devida reparação pelas lesões sofridas.