DANO ESTÉTICO

Vivemos diante de um contexto em que a imagem particular de cada cidadão pode lhe favorecer ou prejudicar, abrir ou fechar portas. O dano estético experimentado pode gerar inúmeros transtornos para a vítima.

Gostando ou não dessa condição de importância dada às questões da aparência, fatalmente podemos nos deparar com situações em que a nossa própria imagem pode traduzir mensagem distinta daquela que desejamos transmitir.

Por isso, o cuidado com a estética tem sido cada dia mais crescente.

Nota-se inúmeras clínicas de procedimentos, ou mesmo incontáveis alternativas virtuais para transformar a aparência do indivíduo em algo que possa lhe agradar.

 

  • Dano estético

Certamente você já ouviu falar em dano moral e dano material, pois são comumente mencionados em situações envolvendo o abuso de algum direito.

Porém, talvez você ainda não tenha ouvido falar do dano estético e suas implicações. Portanto, este texto tem o objetivo de esclarecer de forma prática qual o conceito e as situações que podem acarretar o reconhecimento deste direito.

É bem verdade que se trata de uma relativa nova modalidade de dano e conforme a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua:

“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”

Estamos diante de uma modalidade de dano caracterizada pelo impacto negativo na estética do indivíduo.

Mutilações e deformidades ou mesmo cicatrizes podem causar no sujeito abalo emocional em decorrência do prejuízo estético sofrido.

Nesta condição, o dano estético tem o poder de influenciar nas relações sociais da vítima e até mesmo na sua capacidade laboral.

 

  • Impactos e prejuízos

Portanto, quando pensamos em algum profissional que depende de sua aparência física para desenvolver seu trabalho, como por exemplo uma modelo de roupas íntimas femininas, podemos perceber o impacto do dano.

De todo modo, o impacto negativo do dano estético sofrido não guarda relação exclusiva com o prejuízo meramente laboral.

Deve-se ter em mente que o prejuízo central está diretamente ligado ao abalo à autoestima da vítima.

Além disso, para que se reconheça o direito à reparação do dano estético, a parte do corpo que sofreu a lesão não precisa ser região exposta à terceiros.

Tendo em vista que a própria vítima tem consciência da deformidade sofrida, ainda que esteja localizada em região íntima, causando-lhe igual abalo psicológico e eventual insegurança em relação ao próprio corpo, o prejuízo já é caracterizado.

Portanto, consoante as características do dano estético, é possível que diante de uma demanda judicial que busca a reparação pelos danos sofridos, o dano estético seja conjuntamente pleiteado com o dano moral e material. Sendo claro que um não anula o outro em razão de suas naturezas distintas.

 

  • Via judicial

Para tal pedido, indispensável a análise da súmula 387 do STJ, que estabelece:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Entre as principais diferenças relativas ao dano moral e o dano estético poderíamos destacar que:

I – o primeiro se trata de dano psíquico, sofrimento mental e angustia da vítima;

II – já o segundo, tem relação com a alteração morfológica corporal. Ou seja, na própria deformidade causada que acaba por gerar repulsa e descontentamento por parte da vítima.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização para a reparação do dano estético sofrido, tal dependerá do contexto em que se encontra a vítima.

Além disso, considera-se o fato que ensejou o direito a reparação. Por isso, indispensável a análise profunda por parte de um advogado, que poderá indicar a melhor solução jurídica para o caso.