DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE (DAV)
Também conhecida como testamento vital, a diretiva antecipada de vontade (DAV) diz respeito a manifestação da vontade consciente, livre e esclarecida do indivíduo.
Deve-se registrá-la em documento público. Ela indicará os procedimentos clínicos e cuidados médicos que o paciente deseja receber ou não, na hipótese de não poder expressar sua vontade de forma autônoma.
Dessa forma, a diretiva antecipada de vontade tem por objetivo garantir que a vontade do paciente seja respeitada, inclusive em situações de terminalidade.
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Fundamentação
A Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.995/2012 conceitua a diretiva antecipada de vontade (DAV) como:
“o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
A Constituição Federal ampara valores importantes para a preservação dos direitos do indivíduo.
Exemplo disso é a autonomia e a liberdade, portanto as diretivas antecipadas de vontade revelam direitos fundamentais do cidadão.
Desse modo, ainda que a vontade dos familiares do paciente ou mesmo suas crenças religiosas sejam divergentes de sua vontade registrada na DAV, prevalece a vontade do paciente, amparada pelos valores constitucionais e bioéticos vigentes.
Trata-se, portanto, de autonomia da vontade do individuo manifestada antecipadamente em que poderá optar por recusar ou aceitar determinada intervenção ou tratamento médico.
Ou seja, nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
Portanto, de acordo com o CFM, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico.
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Desejo do paciente
A DAV deve prevalecer inclusive sobre os desejos dos familiares.
É válido mencionar que o médico deixará de levar em consideração a DAV que, em sua análise, estiver em desacordo com os preceitos ditados pela ética médica.
Destaca-se que em não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou mesmo falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista.
Na falta deste, recorrerá à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina.
Desta forma, o médico deverá fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos.
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Registro público
Para que o documento seja válido e efetivamente considerado pela equipe médica, deverá ser registrado em instrumento público.
Tal documento indicará aos médicos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento da incapacidade em expressar livremente sua vontade.
Aconselha-se, também, que o declarante constitua e indique no documento um procurador para representá-lo perante médicos e hospitais onde poderá ser submetido a tratamentos.
Indica-se que o procurador nomeado seja pessoa conhecida dos familiares e próximo ao paciente, que poderá acompanha-lo durante o período de internação e tratamento.
Portanto, trata-se de pessoa de confiança que deverá estar presente no momento da partida do paciente e será a voz do paciente perante a equipe médica.
Recomenda-se que o procurador tenha valores pessoais alinhados, sabendo das vontades e desejos do paciente, e se possível, participe da elaboração do documento. Desta forma, certamente contribuirá para melhor êxito na execução da vontade do indivíduo.
Com a DAV registrada em cartório é possível que a busca pelo documento seja simplificada através da central única nacional.
É importante que durante a elaboração do documento a família do paciente tenha ciência de sua existência. Assim, evita-se possíveis conflitos posteriores entre a vontade dos familiares e do próprio paciente.
Recomenda-se ao paciente que deseja elaborar uma DAV, conversar com seu médico para melhores orientações.
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Conclusão
A diretiva antecipada de vontade (DAV) levará em consideração os desejos do paciente dentro dos limites éticos e legais pertinentes, a partir da relação de confiança médico paciente.
Portanto, a DAV deverá respeitar os desejos do paciente e as diretrizes da ética médica.
Assim, o médico registrará no prontuário as diretivas antecipadas de vontade comunicadas pelo paciente.
É possível alterar o documento ao longo da vida do paciente conforme suas vontades.