DIREITOS DA GESTANTE

Primeiramente, cabe mencionar que os direitos da gestante buscam assegurar o bem estar físico e emocional tanto da mulher quanto do bebê, embora nem sempre são bem conhecidos ou divulgados.

Assim, muitas vezes as gestantes não possuem as devidas informações acerca desses direitos.

Portanto, neste texto elencaremos os principais direitos da gestante no pré-parto, parto e puerpério.

É indicado pela OMS que sejam avaliados os fatores de risco da gravidez, respeitando a escolha da mãe sobre o local do parto, evitando intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitando-se o direito da mulher à privacidade no local do parto.

Além disso, deve-se respeitar sua escolha quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, sendo necessário fornecer todas as informações e explicações que elas desejarem, havendo liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e recomenda-se que o contato entre o recém-nascido e a parturiente seja realizado o mais rápido possível.

Abaixo mencionaremos outros direitos que a gestante possui.

 

  • Durante o pré-natal e parto:

A gestante tem direito a acompanhamento especializado assegurado pela Lei n. 9.263/1996, que determina que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

É assegurada a escolha pelo parto normal, disponibilizando-se todos os recursos para que ele aconteça;

Direito ao conhecimento e vinculação prévia à maternidade na qual o parto ocorrerá (Lei n. 11.634, de 2007);

Do mesmo modo, é direito o atendimento prioritário tanto à gestante quanto à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos. (Lei n. 10.048 e Decreto n. 5.296, de 2004);

Além disso, acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;

Ademais, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação (Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde);

Indicar um acompanhante que permanecerá durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Lei n. 11.108, de 2005 e Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005);

Em qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.

 

  • Direitos trabalhistas:

 

O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres (Lei n. 9.029, de 1995);

A grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT));

Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392 da CLT);

As empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. Alterou-se a lei para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT (Lei n. 11.770, de 2008);

As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias.

Para a estudante, o tempo de licença para se ausentar da escola é de 120 dias. Neste caso, far-se-á as atividades em casa, sendo remarcados os exames;

Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos deve haver creche. Pode-se substituir o espaço pelo pagamento de auxílio creche.

 

  • Conclusão

Dessa forma, nota-se que existe amparo legal para todos os direitos da gestante aqui mencionados. Ademais, vale ressaltar que em casos de desrespeito a qualquer destes direitos, deve-se consultar um advogado para que se tome as medidas cabíveis.