ESSENCIALIDADE TRIBUTÁRIA
O sistema constitucional tributário é formado por um conjunto de princípios, entre eles o da essencialidade tributária.
Além disso, é composto por regras para atuação, de forma coordenada do Estado, a fim de que este gere os recursos necessários para o cumprimento de suas finalidades, atendendo-se às necessidades da sociedade de modo geral, que é parte indispensável no processo da tributação.
Os princípios estão vinculados a valores éticos e jurídicos que devem estar contidos nas políticas públicas, conquanto, com eles não se confundem.
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Constituição Federal
O tão conclamado artigo 5º da Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”, exigindo uniformidade na aplicação das normas jurídicas gerais.
Atinente à igualdade material, claro está que a igualdade entre os indivíduos aqui não permeia o aspecto social, biológico ou psicológico.
Através de princípios (como o da igualdade material), as desigualdades sociais podem ser reduzidas.
Contudo, cabe ao Estado a promoção de políticas públicas que promovam oportunidades e atendam às necessidades dos indivíduos menos favorecidos, diminuindo-se as desigualdades.
Desse modo, a contraprestação do serviço público não é o fundamento para a tributação, mas a contribuição de todos para o suprimento das despesas do Estado.
As possibilidades econômicas de cada indivíduo deverão nortear a aplicação da igualdade, no âmbito do Direito Tributário, que está prevista no § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal.
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Essencialidade tributária
Por sua vez, o princípio da essencialidade tributária estabelece que quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles.
Assim, a seletividade busca desonerar com a aplicação de alíquotas mais baixas os bens e serviços essenciais à população.
Atualmente o sistema tributário nacional prevê que no caso dos impostos indiretos (como o ICMS e o IPI) deve o consumidor final suportar a carga tributária do bem adquirido, embora não exista na lei essa designação.
Tais impostos recaem sobre a produção e o consumo, comportando a transferência do ônus financeiro de modo que sua adequação à capacidade contributiva do consumidor nem sempre se torna palpável.
Assim, pela lei, o contribuinte desses impostos não é o consumidor final.
Desta forma o comerciante ou prestador de serviços, é quem serão os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo.
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Conclusão
A constituição Federal não revela quais seriam, taxativamente, os bens, produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais.
Porém, por meio de uma interpretação sistemática do referido texto constitucional, verifica-se ser essencial todos os itens que atendam às necessidades indispensáveis para uma vida digna, tais como: saúde, alimentação, vestuário, moradia, trabalho, energia elétrica.
Assim, a alíquota tributária deverá ser variável conforme a indispensabilidade do bem.
Dessa forma, a cada Estado permite-se instituir livremente as alíquotas do referido tributo, respeitados os parâmetros determinados na Constituição Federal.
Cada Estado tem, portanto, tratamento próprio com relação à tributação do ICMS, resultando em incidências, cargas tributárias e benefícios fiscais distintos.
Utilizar-se-á a essencialidade do bem tributado como parâmetro para as incidências.
Desse modo, contribuir-se-á para o dever do Estado na promoção da equidade.
Assim, quanto mais essencial o bem tributável menos tributo ele efetivamente deve suportar.
A medida em que refletimos na heterogeneidade da população do nosso país, em termos econômicos especificamente, concluímos a relevância do princípio da essencialidade.
Tal princípio objetiva proteger o acesso aos bens de consumo mais essenciais à manutenção de uma vida digna.
NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:
O Princípio da Essencialidade Tributária | Jusbrasil