ESSENCIALIDADE TRIBUTÁRIA

O sistema constitucional tributário é formado por um conjunto de princípios, entre eles o da essencialidade tributária.

Além disso, é composto por regras para atuação, de forma coordenada do Estado, a fim de que este gere os recursos necessários para o cumprimento de suas finalidades, atendendo-se às necessidades da sociedade de modo geral, que é parte indispensável no processo da tributação.

Os princípios estão vinculados a valores éticos e jurídicos que devem estar contidos nas políticas públicas, conquanto, com eles não se confundem.

 

  • Constituição Federal

O tão conclamado artigo 5º da Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”, exigindo uniformidade na aplicação das normas jurídicas gerais.

Atinente à igualdade material, claro está que a igualdade entre os indivíduos aqui não permeia o aspecto social, biológico ou psicológico.

Através de princípios (como o da igualdade material), as desigualdades sociais podem ser reduzidas.

Contudo, cabe ao Estado a promoção de políticas públicas que promovam oportunidades e atendam às necessidades dos indivíduos menos favorecidos, diminuindo-se as desigualdades.

Desse modo, a contraprestação do serviço público não é o fundamento para a tributação, mas a contribuição de todos para o suprimento das despesas do Estado.

As possibilidades econômicas de cada indivíduo deverão nortear a aplicação da igualdade, no âmbito do Direito Tributário, que está prevista no § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal.

 

  • Essencialidade tributária

Por sua vez, o princípio da essencialidade tributária estabelece que quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles.

Assim, a seletividade busca desonerar com a aplicação de alíquotas mais baixas os bens e serviços essenciais à população.

Atualmente o sistema tributário nacional prevê que no caso dos impostos indiretos (como o ICMS e o IPI) deve o consumidor final suportar a carga tributária do bem adquirido, embora não exista na lei essa designação.

Tais impostos recaem sobre a produção e o consumo, comportando a transferência do ônus financeiro de modo que sua adequação à capacidade contributiva do consumidor nem sempre se torna palpável.

Assim, pela lei, o contribuinte desses impostos não é o consumidor final.

Desta forma o comerciante ou prestador de serviços, é quem serão os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo.

 

  • Conclusão

A constituição Federal não revela quais seriam, taxativamente, os bens, produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais.

Porém, por meio de uma interpretação sistemática do referido texto constitucional, verifica-se ser essencial todos os itens que atendam às necessidades indispensáveis para uma vida digna, tais como: saúde, alimentação, vestuário, moradia, trabalho, energia elétrica.

Assim, a alíquota tributária deverá ser variável conforme a indispensabilidade do bem.

Dessa forma, a cada Estado permite-se instituir livremente as alíquotas do referido tributo, respeitados os parâmetros determinados na Constituição Federal.

Cada Estado tem, portanto, tratamento próprio com relação à tributação do ICMS, resultando em incidências, cargas tributárias e benefícios fiscais distintos.

Utilizar-se-á a essencialidade do bem tributado como parâmetro para as incidências.

Desse modo, contribuir-se-á para o dever do Estado na promoção da equidade.

Assim, quanto mais essencial o bem tributável menos tributo ele efetivamente deve suportar.

A medida em que refletimos na heterogeneidade da população do nosso país, em termos econômicos especificamente, concluímos a relevância do princípio da essencialidade.

Tal princípio objetiva proteger o acesso aos bens de consumo mais essenciais à manutenção de uma vida digna.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

O Princípio da Essencialidade Tributária | Jusbrasil