DIREITOS DA GESTANTE COM DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum na gestação. Por isso, neste texto falaremos sobre os direitos da gestante com DPP.

O período gestacional pode ser uma fase muito marcante para as mulheres que o experimentam.

Seja pela realização do sonho da maternidade, seja pelas inúmeras mudanças físicas e emocionais que o corpo feminino passa, trata-se de um período de muitas novidades.

Contudo, em algumas situações, podem haver intercorrências que comprometem a saúde da gestante e do bebê, podendo inclusive, ocasionarem risco a ambas as vidas.

Um desses problemas pode ser o DPP (descolamento prematuro da placenta) que causa sofrimento fetal e hemorragia na gestante.

Comprovado o diagnóstico de DPP, encaminha-se a paciente para internação. A depender do quadro em que se encontra, é necessária a realização de cesariana emergencial a fim de preservar a vida da gestante e do bebê.

 

  • O que é o DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum e grave. Ele pode acontecer durante o período gestacional e ocorre quando a placenta se descola parcial ou completamente do útero, antes do momento adequado do parto.

O DPP pode ser um problema fatal. Isso porque, perde-se o contato entre placenta e útero, o que priva o bebê de oxigênio e nutrientes.

Tal complicação também é capaz de provocar hemorragia, levando a uma grande perda de sangue por parte da mãe.

Consequentemente o DPP pode ocasionar o nascimento prematuro ou mesmo a morte fetal.

Portanto, de extrema importancia o esclarecimento acerca dos direitos da gestante com DPP.

 

  • Direitos da gestante com DPP

No caso de encaminhamento médico para a cesariana de urgência, o plano de saúde não pode negar a cobertura de atendimento.

Desse modo, a operadora não poderá recusar o pedido médico nem mesmo sob a justificativa de que a paciente esteja cumprindo de carência.

Em geral, os planos de saúde exigem 300 dias de carência para a realização de parto “a termo”.

Considera-se parto “a termo” aquele parto realizado após a 37ª semana de gestação. Caso seja realizado antes desse período, considera-se o parto prematuro em razão de alguma emergência que colocou em risco a vida e saúde da gestante e do bebê.

Diante de tal cenário as usuárias dos planos de saúde devem saber que seu direito à cobertura de tratamento é garantido pela legislação brasileira.

Desse modo, ainda que estejam cumprindo o período de carência determinado pelo plano de saúde, possuem o direito ao atendimento dada a gravidade da situação.

Primeiro porque a justiça já entende que a expressa indicação médica é suficiente para assegurar o direito a cobertura. Portanto, não deve prevalecer a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde.

Segundo que a própria lei dos planos de saúde (9.656/98) é muito clara ao afirmar que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência e de complicações no processo gestacional.

Inclusive, o período de atendimento não pode ser limitado pelo plano de saúde. A gestante e o bebê devem ser atendidos e, se for o caso, permanecerem internados até que a avaliação médica os considere aptos a receberem alta hospitalar.

 

  • Conclusão

Portanto, caso a gestante necessite realizar o parto de urgência, ou seja, quando não completou as 37 semanas de gestação, o plano de saúde não pode exigir que a paciente tenha cumprido os 300 dias de carência. Deve-se garantir a cobertura do atendimento tal como necessário.

Assim, nos casos em que a gestante optou pela contratação do plano de saúde durante a gestação e não necessite da cesariana de urgência, o bebê, ao nascer, passa a ter direito de ser incluído no plano de saúde em até 30 dias do nascimento. Nessas situações, não é necessário cumprir qualquer carência.

Além do mais, em se tratando de urgência ou emergência, deve-se garantir o atendimento pelo plano de saúde.

Portanto, havendo expressa indicação médica acerca do tratamento e atendimento que a gestante e seu bebê devem receber, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.