DIREITOS DA GESTANTE COM DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum na gestação. Por isso, neste texto falaremos sobre os direitos da gestante com DPP.

O período gestacional pode ser uma fase muito marcante para as mulheres que o experimentam.

Seja pela realização do sonho da maternidade, seja pelas inúmeras mudanças físicas e emocionais que o corpo feminino passa, trata-se de um período de muitas novidades.

Contudo, em algumas situações, podem haver intercorrências que comprometem a saúde da gestante e do bebê, podendo inclusive, ocasionarem risco a ambas as vidas.

Um desses problemas pode ser o DPP (descolamento prematuro da placenta) que causa sofrimento fetal e hemorragia na gestante.

Comprovado o diagnóstico de DPP, encaminha-se a paciente para internação. A depender do quadro em que se encontra, é necessária a realização de cesariana emergencial a fim de preservar a vida da gestante e do bebê.

 

  • O que é o DPP

O descolamento prematuro da placenta (DPP) trata-se de complicação incomum e grave. Ele pode acontecer durante o período gestacional e ocorre quando a placenta se descola parcial ou completamente do útero, antes do momento adequado do parto.

O DPP pode ser um problema fatal. Isso porque, perde-se o contato entre placenta e útero, o que priva o bebê de oxigênio e nutrientes.

Tal complicação também é capaz de provocar hemorragia, levando a uma grande perda de sangue por parte da mãe.

Consequentemente o DPP pode ocasionar o nascimento prematuro ou mesmo a morte fetal.

Portanto, de extrema importancia o esclarecimento acerca dos direitos da gestante com DPP.

 

  • Direitos da gestante com DPP

No caso de encaminhamento médico para a cesariana de urgência, o plano de saúde não pode negar a cobertura de atendimento.

Desse modo, a operadora não poderá recusar o pedido médico nem mesmo sob a justificativa de que a paciente esteja cumprindo de carência.

Em geral, os planos de saúde exigem 300 dias de carência para a realização de parto “a termo”.

Considera-se parto “a termo” aquele parto realizado após a 37ª semana de gestação. Caso seja realizado antes desse período, considera-se o parto prematuro em razão de alguma emergência que colocou em risco a vida e saúde da gestante e do bebê.

Diante de tal cenário as usuárias dos planos de saúde devem saber que seu direito à cobertura de tratamento é garantido pela legislação brasileira.

Desse modo, ainda que estejam cumprindo o período de carência determinado pelo plano de saúde, possuem o direito ao atendimento dada a gravidade da situação.

Primeiro porque a justiça já entende que a expressa indicação médica é suficiente para assegurar o direito a cobertura. Portanto, não deve prevalecer a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde.

Segundo que a própria lei dos planos de saúde (9.656/98) é muito clara ao afirmar que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência e de complicações no processo gestacional.

Inclusive, o período de atendimento não pode ser limitado pelo plano de saúde. A gestante e o bebê devem ser atendidos e, se for o caso, permanecerem internados até que a avaliação médica os considere aptos a receberem alta hospitalar.

 

  • Conclusão

Portanto, caso a gestante necessite realizar o parto de urgência, ou seja, quando não completou as 37 semanas de gestação, o plano de saúde não pode exigir que a paciente tenha cumprido os 300 dias de carência. Deve-se garantir a cobertura do atendimento tal como necessário.

Assim, nos casos em que a gestante optou pela contratação do plano de saúde durante a gestação e não necessite da cesariana de urgência, o bebê, ao nascer, passa a ter direito de ser incluído no plano de saúde em até 30 dias do nascimento. Nessas situações, não é necessário cumprir qualquer carência.

Além do mais, em se tratando de urgência ou emergência, deve-se garantir o atendimento pelo plano de saúde.

Portanto, havendo expressa indicação médica acerca do tratamento e atendimento que a gestante e seu bebê devem receber, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.

 

AMAMENTAÇÃO E OS DIREITOS DA GESTANTE

A amamentação e os direitos da gestante é tema de relevante importância social e individual.

Durante o mês de agosto, celebra-se a importância da amamentação. Portanto, este texto tem por objetivo elucidar sobre a amamentação e os direitos da gestante.

 

  • Benefícios do leite materno

De acordo com o Ministério da Saúde, o leite materno é um alimento completo e até os seis meses de vida do bebê não é necessário nenhum outro alimento para que seu desenvolvimento se dê de fora saudável.

Por ser rico em anticorpos, o leite materno funciona como uma espécie de vacina protegendo a criança de inúmeras doenças e alergias. Além disso, ele diminui o risco de hipertensão, obesidade, diabetes e colesterol alto.

Além de todos esses benefícios, a amamentação oferece ainda um momento de contato mais íntimo entre mamãe e bebê.

 

  • Direitos da lactante

Por isso, nos casos de mulheres que estão em fase de amamentação e voltaram ao trabalho, elas têm direito a dois períodos de 30 minutos cada, por dia, ou um único período de uma hora por dia até que o bebê complete seis meses de vida, período este destinado à amamentação do bebê.

Nos casos das empresas que tenham mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos deverão manter espaço próprio para amamentação ou, na ausência desses espaços, poderão ser substituídos por creches próprias da empresa ou conveniadas.

 

  • Saúde

Ainda segundo o Ministério da Saúde, o aleitamento materno pode prevenir algumas doenças da mulher.

Existe, também, a redução das chances de desenvolvimento de câncer de mama, de ovário e de endométrio, bem como de diabetes tipo 2.

Portanto, crianças amamentadas adoecem menos, possuindo mais chances de alcançar seu potencial máximo de desenvolvimento cognitivo, emocional e afetivo, contribuindo para a formação de adultos com maior capacidade laboral e fisicamente saudáveis.

Desta forma, o leite materno fornece nutrientes necessários para o desenvolvimento do bebê ocasionando inúmeros benefícios para a saúde.

Porém, existem situações em que não se recomenda o aleitamento materno. Como exemplo, a mãe tem HIV, faz uso de entorpecentes ou está em tratamento contra o câncer. Ou ainda quando o bebê possua alguma condição em que não consiga digerir o leite materno.

Nessas situações em que o aleitamento não pode acontecer, recomenda-se o oferecimento do leite em pó adaptado para o bebê, de acordo com a prescrição do pediatra.

Além disso, existe a possibilidade de se recorrer ao banco de leite humano disponibilizado no sistema único de saúde.

 

  • Cuidados

Destaca-se que nunca se deve oferecer o leite de vaca para o bebê antes do primeiro ano de vida. Isso porque, existe o risco de surgimento de alergias, ocasionando prejuízos ao seu desenvolvimento, uma vez que a proporção nutricional não é adequada para crianças nesta fase.

De acordo com a UNICEF, os bebês que menos ficam doentes são aqueles que melhor são amamentados.

Portanto, nem mesmo água ou qualquer outro líquido precisam ser oferecidos aos recém-nascidos até o sexto mês de vida. Isso porque, o leite materno supre todas as necessidades de líquido de um bebê.

Indica-se que ocorra a primeira amamentação na primeira hora imediatamente após o parto.

Vale mencionar que o colostro é o alimento ideal para os recém-nascidos, sendo muito nutritivo além de ajudar a proteger o bebê contra infecções.

Mesmo após os seis meses de idade, ao iniciar a introdução de outros alimentos, o aleitamento materno é recomendado até, pelo menos, o segundo ano de vida da criança.

A amamentação frequente estimula a continuidade da produção do leite. Assim, é possível a retirada do leite e armazenamento em recipiente limpo nos casos de impossibilidade de se amamentar diretamente a criança.

 

  • Conclusão

A alimentação da lactante também é um fator de relevante importância e que merece atenção especial, uma vez que é necessário maior consumo de alimentos e líquidos, especialmente frutas, verduras, carnes, legumes e todo tipo de alimento que possuam nutrientes e vitaminas necessários ao bom desenvolvimento da saúde da gestante e do bebê. Recomenda-se que não se faça uso de fumo, álcool ou outras drogas, nem mesmo o uso de medicamentos sem indicação médica.

CIRURGIA PLÁSTICA PELO PLANO DE SAÚDE

Algumas condições de saúde podem indicar a necessidade de realização de cirurgia plástica pelo plano de saúde. Tal encaminhamento deve ser realizado pelo médico que acompanha o paciente, prescrevendo o tratamento e procedimentos necessários e suficientes para a recuperação da saúde do paciente.

 

  • Cirurgia pelo plano de saúde

Nem sempre a cirurgia plástica tem a finalidade exclusiva de alterar apenas a estética da pessoa interessada em realizá-la. Isso porque, em alguns casos ela pode ter finalidade corretiva, ou seja, ajustar o funcionamento de uma determinada parte do corpo a fim de melhorar a qualidade de vida do paciente.

É o caso, por exemplo, da mamoplastia. Situação em que muitas pacientes relatam enorme dificuldade em realizar suas tarefas cotidianas em razão de dores excessivas nas costas, além de outros problemas devido ao tamanho excessivo das mamas.

A paciente que possui o plano de saúde ativo, tem o direito de receber o tratamento, incluindo a cirurgia de redução mamária, cobertos pelo plano de saúde.

 

  • Diferença entre cirurgia reparadora e cirurgia estética

Assim, a cirurgia plástica com finalidade reparadora é diferente da cirurgia plástica meramente estética.

A primeira, tem por objetivo corrigir problemas funcionais que o paciente possa estar sofrendo e tem, por consequência, sua qualidade de vida prejudicados em razão deste mau funcionamento daquela parte do corpo que necessita de cirurgia.

Já a segunda, a cirurgia plástica estética, tem por finalidade a alteração da parte do corpo do paciente que o incomoda. Não pelo fato de lhe causar dificuldades em sua qualidade de vida, mas simplesmente, por mera insatisfação estética do próprio paciente que está descontente com o que vê diante do espelho.

 

  • Direitos do paciente 

Portanto, é importante que se diga que o paciente que deseja realizar a cirurgia plástica com a finalidade meramente estética, não possui amparo obrigatório de cobertura por parte do plano de saúde.

Por outro lado, no caso da cirurgia plástica com finalidade reparadora, é sim direito do paciente a cobertura desta cirurgia pelo plano de saúde.

Portanto, em muitos casos pode-se confundir entre uma cirurgia plástica reparadora e uma cirurgia plástica estética. Inclusive os planos de saúde podem emitir negativas de cobertura a este tipo de cirurgia alegando que trata-se de procedimento meramente estético.

Por isso, é de extrema importância que o médico que acompanha este paciente elabore uma prescrição clínica e laudos bastante claros. Deve-se registar a importância da realização da cirurgia para a melhora da qualidade de vida do paciente em questão.

É por meio deste documento médico, que deve indicar inclusive que o paciente pode estar sofrendo com dores, ou mesmo que o problema principal está acarretando outros problemas de saúde ao paciente. Sendo possível, por meio de ação judicial, que o judiciário avalie a importância da cirurgia indicada pelo médico.

Isso porque o próprio médico é o profissional responsável pelo diagnóstico e indicação do melhor tratamento à saúde daquele paciente.  Nenhuma outra decisão acerca da melhor providencia a ser tomada pode substituir a opinião do médico diante de seu paciente.

 

  • Negativa de cobertura

Ou seja, a negativa do plano de saúde sob a fundamentação de que a cirurgia tem finalidade meramente estética, deve ser rebatida no judiciário diante do próprio pedido médico indicando a importância da cirurgia para a saúde e bem estar de seu paciente.

Alguns exemplos de cirurgia plástica reparadora que se encaixam no direito aqui indicado, são:

  • cirurgias de mão, em razão de lesões ou mesmo amputações;
  • cirurgia corretivas de sequelas de queimaduras;
  • cirurgia de reconstrução das mamas, normalmente indicada em casos de câncer de mama em que se fez a extração da mama;
  • cirurgia de redução das mamas ou de uma delas, em razão de excessos que podem ocasionar inclusive problemas na coluna da paciente;
  • cirurgia de reconstrução de orelha, lábios, nariz especialmente após acidentes;
  • cirurgia para correção de síndromes congênitas e de lábio leporino.

 

 

 

DIREITOS DA GESTANTE

Primeiramente, cabe mencionar que os direitos da gestante buscam assegurar o bem estar físico e emocional tanto da mulher quanto do bebê, embora nem sempre são bem conhecidos ou divulgados.

Assim, muitas vezes as gestantes não possuem as devidas informações acerca desses direitos.

Portanto, neste texto elencaremos os principais direitos da gestante no pré-parto, parto e puerpério.

É indicado pela OMS que sejam avaliados os fatores de risco da gravidez, respeitando a escolha da mãe sobre o local do parto, evitando intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitando-se o direito da mulher à privacidade no local do parto.

Além disso, deve-se respeitar sua escolha quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, sendo necessário fornecer todas as informações e explicações que elas desejarem, havendo liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e recomenda-se que o contato entre o recém-nascido e a parturiente seja realizado o mais rápido possível.

Abaixo mencionaremos outros direitos que a gestante possui.

 

  • Durante o pré-natal e parto:

A gestante tem direito a acompanhamento especializado assegurado pela Lei n. 9.263/1996, que determina que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

É assegurada a escolha pelo parto normal, disponibilizando-se todos os recursos para que ele aconteça;

Direito ao conhecimento e vinculação prévia à maternidade na qual o parto ocorrerá (Lei n. 11.634, de 2007);

Do mesmo modo, é direito o atendimento prioritário tanto à gestante quanto à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos. (Lei n. 10.048 e Decreto n. 5.296, de 2004);

Além disso, acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;

Ademais, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação (Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde);

Indicar um acompanhante que permanecerá durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Lei n. 11.108, de 2005 e Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005);

Em qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.

 

  • Direitos trabalhistas:

 

O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres (Lei n. 9.029, de 1995);

A grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT));

Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392 da CLT);

As empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. Alterou-se a lei para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT (Lei n. 11.770, de 2008);

As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias.

Para a estudante, o tempo de licença para se ausentar da escola é de 120 dias. Neste caso, far-se-á as atividades em casa, sendo remarcados os exames;

Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos deve haver creche. Pode-se substituir o espaço pelo pagamento de auxílio creche.

 

  • Conclusão

Dessa forma, nota-se que existe amparo legal para todos os direitos da gestante aqui mencionados. Ademais, vale ressaltar que em casos de desrespeito a qualquer destes direitos, deve-se consultar um advogado para que se tome as medidas cabíveis.

DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE (DAV)

Também conhecida como testamento vital, a diretiva antecipada de vontade (DAV) diz respeito a manifestação da vontade consciente, livre e esclarecida do indivíduo.

Deve-se registrá-la em documento público. Ela indicará os procedimentos clínicos e cuidados médicos que o paciente deseja receber ou não, na hipótese de não poder expressar sua vontade de forma autônoma.

Dessa forma, a diretiva antecipada de vontade tem por objetivo garantir que a vontade do paciente seja respeitada, inclusive em situações de terminalidade.

 

  • Fundamentação

A Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.995/2012 conceitua a diretiva antecipada de vontade (DAV) como:

“o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

A Constituição Federal ampara valores importantes para a preservação dos direitos do indivíduo.

Exemplo disso é a autonomia e a liberdade, portanto as diretivas antecipadas de vontade revelam direitos fundamentais do cidadão.

Desse modo, ainda que a vontade dos familiares do paciente ou mesmo suas crenças religiosas sejam divergentes de sua vontade registrada na DAV, prevalece a vontade do paciente, amparada pelos valores constitucionais e bioéticos vigentes.

Trata-se, portanto, de autonomia da vontade do individuo manifestada antecipadamente em que poderá optar por recusar ou aceitar determinada intervenção ou tratamento médico.

Ou seja, nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

Portanto, de acordo com o CFM, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico.

 

  • Desejo do paciente

A DAV deve prevalecer inclusive sobre os desejos dos familiares.

É válido mencionar que o médico deixará de levar em consideração a DAV que, em sua análise, estiver em desacordo com os preceitos ditados pela ética médica.

Destaca-se que em não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou mesmo falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista.

Na falta deste, recorrerá à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina.

Desta forma, o médico deverá fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos.

 

  • Registro público

Para que o documento seja válido e efetivamente considerado pela equipe médica, deverá ser registrado em instrumento público.

Tal documento indicará aos médicos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento da incapacidade em expressar livremente sua vontade.

Aconselha-se, também, que o declarante constitua e indique no documento um procurador para representá-lo perante médicos e hospitais onde poderá ser submetido a tratamentos.

Indica-se que o procurador nomeado seja pessoa conhecida dos familiares e próximo ao paciente, que poderá acompanha-lo durante o período de internação e tratamento.

Portanto, trata-se de pessoa de confiança que deverá estar presente no momento da partida do paciente e será a voz do paciente perante a equipe médica.

Recomenda-se que o procurador tenha valores pessoais alinhados, sabendo das vontades e desejos do paciente, e se possível, participe da elaboração do documento. Desta forma, certamente contribuirá para melhor êxito na execução da vontade do indivíduo.

Com a DAV registrada em cartório é possível que a busca pelo documento seja simplificada através da central única nacional.

É importante que durante a elaboração do documento a família do paciente tenha ciência de sua existência. Assim, evita-se possíveis conflitos posteriores entre a vontade dos familiares e do próprio paciente.

Recomenda-se ao paciente que deseja elaborar uma DAV, conversar com seu médico para melhores orientações.

 

  • Conclusão

A diretiva antecipada de vontade (DAV) levará em consideração os desejos do paciente dentro dos limites éticos e legais pertinentes, a partir da relação de confiança médico paciente.

Portanto, a DAV deverá respeitar os desejos do paciente e as diretrizes da ética médica.

Assim, o médico registrará no prontuário as diretivas antecipadas de vontade comunicadas pelo paciente.

É possível alterar o documento ao longo da vida do paciente conforme suas vontades.

DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER

Os direitos da pessoa com câncer merecem ser amplamente divulgados.

Portanto, analisaremos os aspetos cíveis, trabalhistas, tributários e hospitalares com o intuito de esclarecer e informar.

 

  • Diagnóstico

Primeiramente, é válido mencionar que o surgimento do câncer ocorre com o crescimento e multiplicação anormal e descontrolado das células do corpo humano, independente de qual o tipo de câncer.

A palavra “câncer” é, na verdade, uma nomenclatura genérica para um grupo de mais de 200 doenças, que também pode ser conhecido como “neoplasia”.

O médico competente para tratar a doença é o oncologista.

A saúde está entre os direitos básicos do cidadão, sendo dever do Estado suprir as necessidades individuais e coletivas a este respeito.

Por esta razão destacaremos alguns dos direitos assegurados ao paciente diagnosticado.

Veja a seguir no texto quais são os direitos da pessoa com câncer.

 

  • Benefícios financeiros:

Saque do FGTS: quando o trabalhador, ou um de seus dependentes, for acometido da doença (Lei Federal nº 8.036/1990);

Saque do PIS/PASEP: quando o titular, ou um de seus dependentes, for diagnosticado com neoplasia maligna, Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep nº 1, de 15/10/1996 ;

Recebimento de auxilio doença: quando incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e tenha contribuição no INSS, independente do período, amparado pelo artigo 26 da Lei Federal nº 8.213/91;

Aposentadoria por invalidez: de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal além dos artigos 26, II, e 151 da Lei Federal nº 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, será concedida caso a incapacidade para o trabalho for definitiva, constatada por meio de perícia no INSS. Pode ocorrer um acréscimo de 25% no valor, no caso em que há necessidade de cuidados por outras pessoas, de acordo com o art. 45 do Decreto 3.048/99;

Amparo social ao idoso e ao portador de deficiência com câncer, independente de contribuição com a previdência, de acordo com o artigo 203 da Constituição Federal. Basta que se comprove a incapacidade, e de sua família, para prover seu sustento. Cabendo um salário mínimo, mediante o cumprimento de alguns requisitos (conforme a Lei Orgânica de Assistência Social).

 

  • Benefícios tributários:

Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria, conforme Lei Federal nº 7.713/88, nos incisos XIV e XXI do art. 6º. Deve-se emitir laudo pericial por serviço médico oficial para que se consiga a isenção, conforme a Lei Federal nº 9.250/95, no art. 30;

Isenção de impostos na compra de carros adaptados, desde que 0 km, nos casos de IPI, ICMS e IPVA. Para tanto, o veículo deverá ser nacional, custar até R$ 70.000,00 e ter no mínimo 4 portas e o beneficiário deverá portar CNH Especial. Se a pessoa beneficiária das isenções não puder dirigir e precisar que alguém seja seu motorista, o carro poderá ser livre de adaptações, observados os requisitos das Leis Federais nº 8.989/95 e nº 10.690/03;

Isenção do IPTU em algumas cidades brasileiras, deve-se analisar a lei orgânica do município para confirmar essa isenção.

 

  • Benefícios no tratamento:

Tratamento fora de domicílio pelo SUS, de acordo com a Portaria nº 55/99. O artigo 7º dessa portaria, permite o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica;

Reconstrução mamária, no caso de mutilação total ou parcial da mama em decorrência do tratamento. A cirurgia é obrigatória tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, conforme Leis Federais nº 9.797/99 e nº 9.656/98, art. 10-A;

Início do tratamento em até 60 dias, gratuito pelo SUS, conforme Lei Federal nº 12.732/12;

Uso de medicamentos em desenvolvimento, conforme o Programa de Acesso Expandido e de Uso Compassivo, regulamentado pela Resolução da ANVISA nº 38, de 12 de agosto de 2013, alguns critérios deverão ser observados.

 

  • Outros benefícios:

Isenção do Rodízio de Veículos, no caso da cidade de São Paulo, é possível que o paciente solicite a isenção (por meio de preenchimento de formulário e juntada de documentos) atendendo as exigências da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

Prioridade no atendimento e no andamento processual, conforme Código de Processo Civil instituído pela Lei Federal nº 13.105/15, em seu artigo nº 1.048, inciso I.

 

  • Conclusão

Portanto, os direitos da pessoa com câncer merecem especial atenção. Muitos dos direitos aqui mencionados, dependem de perícia no INSS. 

Havendo negativa de concessão do benefício, é possível que sejam tomadas medidas judiciais.

Ressalta-se que o acesso à justiça é um direito de todos.

Procure um advogado.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

Os Direitos da Pessoa com Câncer | Jusbrasil

APARELHO AUDITIVO PELO PLANO DE SAÚDE

Se você precisa do fornecimento de aparelho auditivo pelo plano de saúde e teve seu pedido negado, este texto pode te ajudar a solucionar este problema.

De antemão, vale mencionar que muito tem se discutido acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos por parte dos planos de saúde.

Especialmente nos casos em que determinado procedimento não consta no rol da ANS, é muito comum a negativa de cobertura pelas operadoras de plano de saúde.

Nesse sentido, faremos relevantes considerações acerca dos entendimentos mais recentes que visam garantir os direitos dos pacientes.

  • Tratamento médico

A medicina considera que o tratamento não se destina apenas à cura. Ele também deve se destinar ao alívio das enfermidades e demais contratempos que afetem a saúde do paciente.

Neste aspecto o art. 35-F da Lei nº 9.656/98 é bastante claro com relação a forma de atuação das operadoras do plano de saúde.

Assim, ao receber o encaminhamento médico, o paciente que sofre com perda auditiva se vê diante de plausível possibilidade de garantir melhor qualidade de vida e desenvolvimento, inclusive escolar e de alfabetização nos casos de pacientes em fase estudantil.

Ou seja, o médico que acompanha o paciente tem total domínio do diagnóstico a ser realizado.

  • Prescrição clínica

Portanto, a prescrição médica é verdadeiramente conhecedora da situação adversa do paciente. 

Dessa forma, o Código de Ética Médica (Resolução Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018 Capítulo I, número VII) esclarece acerca da Autonomia do Médico:

O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Destaca-se que o profissional possui ampla liberdade, dentro dos conhecimentos científicos proporcionados pela militância médica, cabendo a este prescrever o melhor tratamento para o paciente.

Dessa forma, ao prescrever a necessidade de utilização de aparelho auditivo, o médico busca amenizar os sintomas da perda auditiva que o paciente vem sofrendo.

Ademais, importa esclarecer que a não cobertura no fornecimento do aparelho auditivo, já prescrito pelo médico assistente, implica em ônus demasiadamente excessivo ao consumidor, confrontando o que determina o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 51.

  • Negativa de cobertura

Portanto, ao negar o fornecimento do aparelho auditivo indicado pelo médico assistente o plano de saúde ataca frontalmente direitos fundamentais inerentes ao contrato, quais sejam assegurar a saúde e a vida do consumidor.

Além disso, o princípio da prevalência do direito social à saúde sobre o interesse particular deve nortear as relações de consumo, como é o caso.

Ademais, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, determina que cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Uma vez que as mensalidades pagas pelo beneficiário estejam em dia, assegurado está o interesse particular da operadora do plano de saúde, não se desprezando a autonomia privada nem o interesse econômico do contrato de adesão.

Assim, é razoável ponderar pelo direito social fundamental à saúde em detrimento do interesse econômico particular.

  • Conclusão

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclarece:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Dessa forma, cabe ao plano de saúde prover a seus pacientes o aparelho auditivo em caso de surdez diagnosticada.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

O fornecimento de aparelho auditivo como materialização da cobertura integral por parte do plano de saúde | Jusbrasil