DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O direito a pensão alimentícia é concedido à pessoa sem condições de garantir o próprio sustento ou de seu filho. Deve-se requerer judicialmente, a fim de se garantir seu fornecimento.

Neste texto falaremos a respeito do direito a pensão alimentícia e como alcançá-lo.

 

  • Durante a gestação

Algumas dúvidas pode surgir durante a gestação. Uma dessas dúvidas é se durante a gravidez a gestante tem direito de receber pensão para auxílio de sua própria alimentação, em face do pai da criança.

De antemão já esclarecemos que sim, é possível que a gestante receba uma pensão para auxiliar nas despesas com alimentação, que são os chamados alimentos gravídicos.

Para consegui-lo, é necessário que a gestante procure um advogado ou um defensor público e explique que pretende fazer o pedido de forma judicial.

Dessa forma, será necessário esclarecer judicialmente as circunstâncias em que ocorreu a gravidez.

Também será necessário juntar no processo documentos que comprovem a gestação e as condições financeiras da gestante.

 

  • Pedido judicial

Ter consciência dos próprios direitos e dos direitos da criança, podem auxiliar muitas mães que acabam enfrentando os desafios da maternidade sem o auxílio do companheiro.

Caso a criança já tenha nascido e o objetivo da mãe é pleitear alimentos para o menor, será necessário também constituir advogado ou mesmo defensor público.

O pedido realizar-se-á judicialmente.

Assim, o juiz poderá determinar já no início da ação os alimentos provisórios. Sendo que ao final da ação converter-se-ão em definitivos.

 

  • Valores

Inexiste regra específica acerca do valor devido. Portanto, avaliar-se-á a necessidade da criança e a possibilidade do pai.

Além disso o valor determinado pelo juiz pode ser mantido, reduzido ou aumentado conforme cada situação em particular.

Muitas mulheres não conhecem seus direitos enquanto ex-esposas e acabam passando dificuldades para se manter.

 

  • Pensão à ex-cônjuge 

É importante esclarecer que o direito a pensão alimentícia não alcança apenas a mulher em período gestacional ou a criança. Desse modo, pode alcançar também a ex-esposa que dependia do sustento do marido para manter suas despesas básicas.

Assim, a  ex-mulher também pode ser beneficiária da pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido. Deve-se comprovar sua dependência financeira dele e que sem o auxilio do ex-companheiro não tem condições de se manter.

É importante que a ex-mulher que necessite desse auxilio por meio de pensão, comprove de forma muito clara a sua dependência financeira para que possa manter suas despesas básicas.

Embora a determinação judicial obrigue o devedor de alimentos a fazer o pagamento conforme estabelecido na sentença, algumas vezes desrespeita-se tal determinação.

Nesses casos, aplica-se medida judicial a fim de que os pagamentos devidos sejam realizados conforme já estabelecido.

 

  • Cobrança

Caso a pensão fixada não seja paga, cobrar-se-á judicialmente por ação de execução de alimentos ou de cumprimento de sentença de alimentos.

Para que essa cobrança seja realizada, contrata-se um advogado. Caso a pessoa interessada esteja impossibilitada de arcar com os honorários advocatícios, aciona-se a defensoria pública.

Desta forma, será necessário juntar ao processo judicial, as provas dos atrasos das pensões, também a cópia da sentença que determinou o seu pagamento.

O não pagamento da pensão, pode ocasionar a prisão de seu devedor. Já o atraso, portanto, cobrar-se-á judicialmente.

 

  • Conclusão

Assim, o direito a pensão alimentícia busca resguardar o bem estar dos envolvidos. Já que muitas vezes, a ruptura nas relações acaba gerando problemas e desafios na condição de vida dessas pessoas.

Pleitear judicialmente o direito ao alimento devido é fazer valer os direitos que muitas vezes são conhecidos na teoria, embora mal difundidos na prática.

 

 

 

 

 

O QUE É DANO MORAL?

  • Conceito

O termo “dano moral” é muito comum no meio jurídico e você certamente já ouviu falar sobre ele em algum momento.

Mas será que o conceito é definitivamente claro e compreensível para todos que o ouvem?

Não se pode ignorar os importantes impactos que um dano pode gerar para sua vítima.

É bem verdade que o próprio código civil faz alguma menção a respeito do que venha a ser dano moral. Porém, seu conceito é pouco esclarecido pela legislação vigente.

Desta forma, vamos recorrer aos melhores autores da área do direito, que discorrem sobre a temática.

É bastante pertinente que mencionemos a preciosa lição trazida pelo professor Sílvio de Salvo Venosa. Ele afirma que o dano moral se trata de prejuízo imaterial, ou seja, é o tipo de dano que afeta a saúde psíquica da vítima.

Ocorre dano moral quando uma conduta ilícita resultar extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse mero dissabor à vítima, ela pode inclusive desenvolver certas depressões, síndromes ou patologias em razão do sofrimento experimentado, de acordo com o autor. 

Em um trecho de sua obra, ele afirma:

[…] “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. […] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).

 

 

Efetivamente, ao falarmos de dano moral, estamos falando de uma experiência extremamente desagradável, que gera sofrimento psíquico e prejuízos emocionais às vítimas deste evento.

Note que o dano moral não se confunde com o dano material, que tem por premissa um prejuízo material, conforme o próprio nome sugere.

Aqui estamos falando do dano inserido no campo do emocional, e, portanto, do imaterial.

Quando o ordenamento jurídico pauta o dano moral como um dano indenizável, ou seja, o sujeito que sofre prejuízos de cunho emocional passa a ter direito a reparação. Destacamos que se trata da garantia constitucional sobre os direitos da personalidade.

Vale a pena, portanto, esclarecermos quais são esses direitos da personalidade e assim o faremos a seguir.

Acompanhando o texto você perceberá importantes lições trazidas pelos conceitos jurídicos mais difundidos atualmente.

Note que a Constituição Federal elenca importantes direitos individuais e coletivos que o Estado deve garantir ao cidadão, como premissa do Estado Democrático de Direito.

A seguir trabalharemos o conceito, exemplos e amparo legal relacionados aos direitos da personalidade.

 

  • Direitos da Personalidade

 

Os direitos da personalidade são divididos pela doutrina em três grupos: direito à integridade física, psíquica e moral.

Observe que o ordenamento jurídico brasileiro protege a individualidade do sujeito, sua idiossincrasia e este direito está discriminado de forma exemplificativa nos artigos 11 ao 21 do Código de Processo Civil.

Saiba quais são alguns desses direitos, a título de exemplo:

I – Direito ao nome: que revela o pertencimento familiar de cada indivíduo. Portanto, trata-se de um aspecto extremamente importante da personalidade.

 

II – Direito à imagem: a própria Constituição Federal determina que a imagem do cidadão é inviolável, sendo que ela só poderá ser usada com a devida autorização expressa de seu detentor.

 

III- Direito à honra:  este direito está relacionado a forma como o indivíduo vê a si próprio e, também, como a sociedade o vê.

Assim, o direito a honra, dada sua relevância, possui repercussão penal nos casos de crimes de calúnia, injúria e difamação, que atacam frontalmente a honra do sujeito.

Esse direito possui características específicas a ele em razão de sua importância para a conservação do Estado Democrático de Direito. Essas características são:

I – Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a tais direitos.

II – Intransmissibilidade: esses direitos não podem ser transferidos à outra pessoa.

III – Indisponibilidade: não cabe ao indivíduo fazer o que bem entender com esses direitos, pois existem delimitações de como tais direitos funcionam.

IV – Imprescritibilidade: havendo violação, é possível buscar o reparo e indenização a qualquer momento, já que não prescrevem.

V – Extrapatrimonialidade: não possuem valor comercial e não podem ser mensurados, com algumas exceções como o uso da imagem a fim de obter proveito econômico.

VI – Originalidade: todos os direitos da personalidade são adquiridos com o nascimento do indivíduo e até mesmo assegurados ao nascituro (bebê que ainda não nasceu). Além disso, a aquisição desses direitos independe da vontade daqueles que o possui.

VII – Oponibilidade:  o indivíduo pode defender seus direitos de personalidade contra quem quer que seja.

 

  • Conclusão

 

Concluímos afirmando que os direitos da personalidade são fundamentais e possuem amparo legal. Eles conferem ao indivíduo e a todos nós, como cidadãos, dignidade, identificação pessoal e mesmo social, além de segurança e proteção.

Qualquer dano a estes direitos revelam a existência do dano moral. Cabendo, portanto, o dever de reparação nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º inciso X da Constituição Federal.

Portanto, a via judicial é o caminho adequado para se pleitear a devida reparação pelas lesões sofridas.