DANO EXISTENCIAL E BURNOUT

No atual contexto social, observa-se a busca por uma vida equilibrada e saudável. Contudo, o dano existencial e Burnout tem sido um empecilho para alcançar esses objetivos.

Em poucos minutos navegando pela internet e redes sociais é possível nos depararmos com postagens relativas à necessidade que o ser humano tem de encontrar momentos de relaxamento e descontração.

 

  • Dano existencial e Burnout

São diversas as áreas da vida que exigem de nós a devida atenção.

Portanto, as relações de trabalho correspondem apenas a uma dessas áreas.

E é justamente nas redes sociais, dentre os muitos memes e vídeos de humor, que identifica-se que as relações de trabalho podem gerar um desequilíbrio se não forem bem administradas.

Muitas horas do dia, que somado ao longo dos anos, revelam que a vida profissional toma importante espaço na vida geral dos seres humanos.

Seja em razão da necessidade, ou mesmo em razão da satisfação pessoal, desempenhar um papel profissional exige do ser humano muitas vezes muito mais do que sua saúde pode suportar.

 

  • Contexto social

Horas e horas sem a devida pausa, dias e dias sem o devido descanso ou mesmo quando não está diretamente no local de trabalho, o trabalhador pode não conseguir se desconectar de suas funções.

Isso porque muitas vezes é acionado em seu número privado no momento de descanso. Ou mesmo em razão de simplesmente não conseguir se desvincular e vivenciar plenamente o momento presente sozinho ou com a família e amigos.

Com o passar do tempo esse estilo de vida, sobrecarregado de obrigações relativas ao trabalho, pode gerar um esgotamento mental e diversos prejuízos sociais ao indivíduo.

O peso das obrigações muitas vezes não está apenas relacionado a atividade que o trabalhador exerce em seu posto de trabalho.

Isso porque, existe todo um contexto que o envolve para que ele possa exercer tais atividades. Como exemplo podemos citar: as dificuldades de locomoção, com a precariedade do transporte público onde o indivíduo passa horas de péssima qualidade para chegar ao local de trabalho e posteriormente voltar para casa.

 

  • Esgotamentos e prejuízos existenciais

As exigências que o chamado “mercado de trabalho” tem feito a fim de se garantir que se produza cada vez mais independentemente do contexto social em que vivemos pode ser fator de contribuição para esgotamentos e prejuízos existenciais do indivíduo.

Durante o período da pandemia do COVID 19, pudemos experienciar a mudança brusca de contexto em muitas formas de trabalho.

Algumas empresas adotaram o home office como modelo de trabalho. Os empregados tiveram de lidar com as rotinas de casa, do trabalho e os impactos sociais de uma sociedade que a todo momento era bombardeada com notícias difíceis sobre aquele cenário.

 

  • Saúde mental

Certamente, em cenário tão adverso, a saúde mental e emocional de toda população foi diretamente afetada. A incerteza da cura, o medo do adoecimento, a imprevisibilidade dos dias, o risco do desemprego, a possibilidade de não ter como garantir o sustento da própria família.

Todas essas questões são apenas parte de um conjunto de situações complexas que contribuíram para o adoecimento mental. Tal contexto contribui para o que os especialistas chamam de Burnout.

Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome de burnout, que também pode ser denominada de síndrome de esgotamento profissional, é um distúrbio emocional. Tem como sintomas a exaustão extrema, o estresse e o esgotamento físico, que são resultados de situações de trabalho desgastantes.

O excesso de responsabilidade e competitividade nos ambientes de trabalho fomentam o surgimento desta síndrome, sendo muito comum entre profissionais que atuam diariamente sob pressão.

 

  • Sintomas

Os principais sintomas relativos à síndrome de burnout são: excessivo cansaço físico e mental, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, insônia, dificuldades de concentração, sentimento de insegurança e fracasso, alterações repentinas de humor, isolamento, fadiga, pressão alta, dores musculares.

Desse modo, os sintomas podem piorar com o passar do tempo, sendo fundamental apoio profissional. Além disso, realiza-se  o diagnóstico em consulta com um psicólogo ou psiquiatra.

Dentro da relação de trabalho a síndrome de burnout pode desencadear o chamado “dano existencial”.

Quando sofremos um prejuízo material, causado por terceiro, como por exemplo um carro roubado, é simples identificar e até quantificarmos o dano sofrido.

No caso do dano existencial, contudo, o prejuízo sofrido não está no campo do material, mas sim do imaterial. Trata-se do prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão de extensas jornadas de trabalho que lhe causam limitação na vida social e particular.

 

  • Conclusão

O dano existencial nasce da conduta do empregador que não respeita direitos fundamentais relativos ao meio ambiente do trabalho e da dignidade humana.

O não respeito do direito às férias, ou intervalo intrajornada. Além de extensas e exaustivas jornadas de trabalho, sem o devido descanso, prejudicando inclusive o direito ao lazer, são situações que exemplificam a ocorrência de dano existencial.

Diante da justiça do trabalho, para configurar-se dano, necessita-se comprovar os prejuízos sofridos em razão das excessivas horas de trabalho.

Conforme a própria Constituição Federal prevê, a vida privada e a intimidade são invioláveis e, portanto, é cabível indenização ao indivíduo que sofre dano existencial.

Verifica-se, portanto, a necessidade de se equilibrar entre a vida particular e social diante da vida profissional.

Dessa forma, cada uma dessas áreas deve ocupar seu devido espaço correspondente e não a plenitude do tempo do indivíduo.

 

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA

Primordialmente, oportuno esclarecermos sobre os principais direitos da empregada doméstica. Isso porque, no atual cenário nacional as demandas trabalhistas tem sido objeto de atenção por diversos setores da sociedade.

Se de um lado temos um grande número de pessoas em condições de trabalho sem o devido amparo da legislação, de modo a se evitar possíveis abusos, do outro temos uma grande parcela da população que entende que quanto mais direitos a classe trabalhadora venha a ter, menores serão as chances de contratações por parte da classe empregadora.

É bem verdade que tamanha discussão está longe de ter um fim conclusivo. Cabe-nos esclarecer, por meio deste texto, os principais pontos de interesse geral acerca dos direitos nas relações de trabalho.

Nesse aspecto, em meio a tantos questionamentos, uma classe de trabalhadores tem peculiar trajetória no desenvolvimento da legislação relativa aos direitos dos trabalhadores: as empregadas domésticas.

 

  • Direitos da empregada doméstica

Essas trabalhadoras nem sempre possuíam direitos claros e acessíveis. Isso porque, o principal conjunto de leis acerca do trabalho, a CLT (consolidação das leis de trabalho), não previa a proteção da classe, tal proteção vem de lei especifica e menos protetiva.

Por não auferir lucros financeiros diretamente gerados pela mão de obra dos trabalhadores domésticos, os empregadores domésticos não poderiam ser comparados ao empresário comum. A grande dificuldade em se garantir direitos a essa classe de trabalhadores se dá por tal razão.

Então, por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vislumbrou-se que o cenário brasileiro em relação a proteção e direitos trabalhistas deste grupo necessitava da devida atenção, sendo necessária a equiparação aos demais trabalhadores.

 

  • Consolidação das leis do trabalho

Assim, a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) existe desde 1943. Porém, foi só em 2005 que a lei do doméstico recebeu importantes alterações, por meio da Lei Complementar nº 150. Veremos, portanto, importantes direitos relativos ao empregado doméstico.

Desse modo, considera-se empregado doméstico:

  • aquele que presta serviço pessoalmente de forma contínua;
  • por mais de duas vezes na semana;
  • que recebe orientações daquele que o contratou;
  • recebe um determinando pagamento para tanto e
  • que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa à família ou pessoa que esteja prestando o serviço.

Sendo que tais atividades devem ocorrer no âmbito residencial.

 

  • Exigências 

É proibido por lei a contratação de menores de 18 anos de idade para desempenhar trabalho doméstico.

Além disso, a duração do tempo de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O empregador poderá exigir o uso de uniforme durante a jornada de trabalho do empregado doméstico. Deve-se, para tanto, custeá-lo integralmente. Já os cuidados com a limpeza e manutenção do uniforme, são de responsabilidade do empregado.

No tocante as horas extras, o pagamento deverá corresponder, no mínimo, a 50% superior ao valor da hora normal.

 

  • Alimentação e descanso 

O empregado doméstico tem direito ao intervalo para alimentação ou mesmo repouso, pelo período mínimo de 1 hora e máximo de 2. Reduzir-se-á esse tempo para 30 minutos, havendo acordo escrito entre o empregador e o empregado.

As férias anuais remuneradas também compõem o rol de direitos. Conceder-se-á 30 dias com acréscimo de um terço do salário, a cada 12 meses trabalhados. Pode-se dividi-las em dois períodos.

O empregado também possui direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e descanso remunerado em feriados.

 

  • Garantias

O FGTS e o seguro-desemprego são garantias que a lei reserva aos trabalhadores domésticos.

Desse modo, o empregador deve realizar a inscrição e o respectivo recolhimento dos valores pertinentes.

Além disso, o aviso prévio indenizado, no caso de demissão sem justa causa, deverá ter no mínimo 30 e no máximo 90 dias, de acordo com cada contrato de trabalho especificamente.

Portanto, o empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo.

Tal como qualquer outra trabalhadora gestante, a empregada doméstica possui direito à licença-maternidade pelo período mínimo de 120 dias, com a garantia do emprego e de seu salário.

Do mesmo modo, a empregada doméstica que esteja grávida, a partir da confirmação da gestação, terá direito a estabilidade no emprego durante o contrato de trabalho até cinco meses após o parto

Tal proteção também alcança as empregadas que venham a engravidar durante o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

 

  • Seguridade Social

Nesse sentido, a seguridade social, por meio da Previdência Social, alcança os empregados domésticos. Garantindo-a o direito de usufruir de todos os benefícios do INSS, isso inclui o direito à aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e outros.

O empregador poderá descontar até 6% do salário do empregado doméstico para fins de pagamento do vale transporte, caso ele necessite de tal benefício.

Do mesmo modo, com relação ao plano de saúde, o empregador não tem obrigação legal em fornecê-lo, porém, se o fizer, poderá descontar até 20% do salário do empregado.

 

  • Conclusão

Portanto, conclui-se que todos esses direitos da empregada doméstica foram alcançados após muitos anos de busca por visibilidade da categoria.

Assim, a crescente necessidade de que essa classe de trabalhadores fosse vista e reconhecida em direitos e garantias como os demais trabalhadores já alcançados pelo amparo da CLT ocasionou o alcance dos direitos aqui elencados.

 

 

 

 

DANO ESTÉTICO

Vivemos diante de um contexto em que a imagem particular de cada cidadão pode lhe favorecer ou prejudicar, abrir ou fechar portas. O dano estético experimentado pode gerar inúmeros transtornos para a vítima.

Gostando ou não dessa condição de importância dada às questões da aparência, fatalmente podemos nos deparar com situações em que a nossa própria imagem pode traduzir mensagem distinta daquela que desejamos transmitir.

Por isso, o cuidado com a estética tem sido cada dia mais crescente.

Nota-se inúmeras clínicas de procedimentos, ou mesmo incontáveis alternativas virtuais para transformar a aparência do indivíduo em algo que possa lhe agradar.

 

  • Dano estético

Certamente você já ouviu falar em dano moral e dano material, pois são comumente mencionados em situações envolvendo o abuso de algum direito.

Porém, talvez você ainda não tenha ouvido falar do dano estético e suas implicações. Portanto, este texto tem o objetivo de esclarecer de forma prática qual o conceito e as situações que podem acarretar o reconhecimento deste direito.

É bem verdade que se trata de uma relativa nova modalidade de dano e conforme a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua:

“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”

Estamos diante de uma modalidade de dano caracterizada pelo impacto negativo na estética do indivíduo.

Mutilações e deformidades ou mesmo cicatrizes podem causar no sujeito abalo emocional em decorrência do prejuízo estético sofrido.

Nesta condição, o dano estético tem o poder de influenciar nas relações sociais da vítima e até mesmo na sua capacidade laboral.

 

  • Impactos e prejuízos

Portanto, quando pensamos em algum profissional que depende de sua aparência física para desenvolver seu trabalho, como por exemplo uma modelo de roupas íntimas femininas, podemos perceber o impacto do dano.

De todo modo, o impacto negativo do dano estético sofrido não guarda relação exclusiva com o prejuízo meramente laboral.

Deve-se ter em mente que o prejuízo central está diretamente ligado ao abalo à autoestima da vítima.

Além disso, para que se reconheça o direito à reparação do dano estético, a parte do corpo que sofreu a lesão não precisa ser região exposta à terceiros.

Tendo em vista que a própria vítima tem consciência da deformidade sofrida, ainda que esteja localizada em região íntima, causando-lhe igual abalo psicológico e eventual insegurança em relação ao próprio corpo, o prejuízo já é caracterizado.

Portanto, consoante as características do dano estético, é possível que diante de uma demanda judicial que busca a reparação pelos danos sofridos, o dano estético seja conjuntamente pleiteado com o dano moral e material. Sendo claro que um não anula o outro em razão de suas naturezas distintas.

 

  • Via judicial

Para tal pedido, indispensável a análise da súmula 387 do STJ, que estabelece:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Entre as principais diferenças relativas ao dano moral e o dano estético poderíamos destacar que:

I – o primeiro se trata de dano psíquico, sofrimento mental e angustia da vítima;

II – já o segundo, tem relação com a alteração morfológica corporal. Ou seja, na própria deformidade causada que acaba por gerar repulsa e descontentamento por parte da vítima.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização para a reparação do dano estético sofrido, tal dependerá do contexto em que se encontra a vítima.

Além disso, considera-se o fato que ensejou o direito a reparação. Por isso, indispensável a análise profunda por parte de um advogado, que poderá indicar a melhor solução jurídica para o caso.