BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALUGADO

As benfeitorias em imóvel alugado possuem particularidades distintas entre si, por isso a importância em se esclarecer suas diferenças e características.

Isso porque a responsabilidade de arcar com as despesas dessas obras pode variar a depender do tipo de benfeitoria a ser realizada.

Se você mora num imóvel alugado certamente em algum momento já se deparou ou vai se deparar com situações que necessitem algum tipo de reparo ou melhoramento neste imóvel.

Neste texto falaremos a respeito das benfeitorias em imóvel alugado e quais responsabilidades devem recair sobre proprietário e inquilino.

 

  • Lei de locações

De modo geral, os contratos de locações fundamentar-se-ão com base na lei de locações (Lei nº 8.245/1991).

Determina-se, pela lei, que o locador tem a responsabilidade de entregar o imóvel ao locatário em bom estado de conservação.

Em muitos casos, para que haja a satisfação de tais obrigações, o locatário é quem realiza tais benfeitorias, considerando o ressarcimento do valor gasto.

 

  • Tipos de benfeitorias

Diante de tal situação, é importante mencionarmos que existem três tipos de benfeitorias.

Além disso, cada uma delas tem características particulares que indicarão quem deverá arcar com determinadas despesas de obras e reformas no imóvel alugado. São elas:

I – Benfeitorias necessárias:

As benfeitorias necessárias objetivam a conservação do imóvel ou mesmo a prevenção de possíveis deteriorações. Os exemplos mais comuns que podemos citar são: reforma do telhado e infiltrações em muros e paredes.

Veja que este tipo de reforma é essencial para o imóvel se manter em uso de forma segura inclusive.

Neste tipo de benfeitoria, o inquilino possui o direito ao ressarcimento pela despesa que possa ter com a obra, ainda que não tenha havido autorização do locador.

É importante, contudo, avaliar se no contrato estabelecido entre as partes existe cláusula que exime o locatário do dever de ressarcir pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

Não havendo no contrato qualquer cláusula de renúncia de direitos sobre as benfeitorias realizadas pelo locatário, o inquilino deve ser ressarcido pelas despesas que teve com as benfeitorias necessárias realizadas por ele, ainda que não tenham sido autorizadas pelo proprietário.

Isso porque, a lei do inquilinato em seu artigo 35 indica que o inquilino deverá ser ressarcido caso não exista expressa contradição no contrato.

Além do dispositivo da lei, o próprio STJ já firmou entendimento, por meio da Súmula 335.

De acordo com tal entendimento, nos contratos de locação são válidas as cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

II – Benfeitorias úteis:

São aquelas benfeitorias que visam aumentar ou facilitar o uso do imóvel. Aqui podemos mencionar como exemplo: construção de garagem ou varanda ou mesmo instalação de grades de proteção nas portas ou janelas.

Da mesma forma como acontece no caso das benfeitorias necessárias, o inquilino terá o direito ao ressarcimento pelos custos das obras, observando o que dispõe o contrato firmado entre as partes.

No caso das benfeitorias úteis, elas trazem melhorias que aumentam o valor do imóvel ou mesmo facilitam o seu uso, não havendo urgência em sua realização. Por isso, o inquilino terá o direito ao ressarcimento das despesas com as obras mediante prévia autorização do proprietário.

III – Benfeitorias voluptuárias:

Este tipo de benfeitoria está relacionado a mera satisfação pessoal do inquilino, sem efetiva necessidade ou utilidade.

O exemplo que podemos citar é a construção de uma piscina ou mesmo a colocação de um lustre luxuoso.

Portanto, esse tipo de benfeitoria não é indispensável ao imóvel e por isso não garantem ao inquilino o direito ao ressarcimento pelas despesas que possa ter tido com esse tipo de melhoria.

Nesta situação, porém, no final do período de locação, o inquilino poderá retirá-la.

Tal retirada não poderá prejudicar a estrutura do imóvel, conforme  previsto no artigo 36 da lei 8.245/91.

 

  • Conclusão

Podemos concluir, portanto, que em se tratando de benfeitorias em imóvel alugado, para que o inquilino tenha o direito ao ressarcimento de qualquer despesa com as obras de benfeitorias realizadas no imóvel estas deverão ser necessárias ou úteis, caso não exista cláusula contratual eximindo o proprietário acerca dessa obrigação em ressarci-lo.

Sendo o caso de benfeitoria voluptuária, não é cabível o direito ao ressarcimento, tendo o inquilino apenas o direito de retirá-la ao deixar o imóvel ou com o término do contrato de locação.

MINHA CASA MINHA VIDA

O programa habitacional do governo federal, atualmente denominado “Minha Casa Minha vida”, pode ser um aliado na realização da compra do tão sonhado imóvel.

Neste texto traremos as principais informações a respeito desse programa.

 

  • Objetivos do programa

O programa prevê subsídio financeiro para as pessoas que não possuem condições próprias em arcar com todas as despesas na compra do primeiro imóvel.

Por meio do programa é possível que famílias que ganham até 8 mil reais por mês recebam esses subsídios.

Assim, parte do valor da compra do imóvel é patrocinado pelo governo federal.

Vale destacar que o programa Minha Casa Minha vida direciona-se para famílias que tenham uma renda mensal de até 8 mil reais, pretendam adquirir seu primeiro imóvel e não tenham outros financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O Programa Minha Casa Minha Vida oferece subsídios para redução do valor final do imóvel, bem como redução da taxa de juros.

 

  • Faixa salarial

Considera-se a concessão dos subsídios conforme cada faixa salarial, sendo divididas da seguinte forma:

  • Faixa 1: renda bruta mensal familiar de até R$ 2.640;
  • Faixa 2: renda bruta mensal familiar de R$ 2.640,01 até R$ 4.400;
  • Faixa 3: renda bruta mensal familiar de R$ 4.400,01 até R$ 8.000.

Sendo que no caso da faixa 1, quem possui renda familiar de até 2.640,00, e está interessado na compra de imóvel na região norte e nordeste do país a taxa de juros atualmente é de 4% ao ano e pra quem é das demais regiões é de 4,25%.

 

  • Subsídios

O valor do subsídio, que é o auxílio financeiro fornecido pelo governo, atualmente é de até 55 mil reais, de acordo com a faixa salarial do interessado.

Atualmente, quem ganha de 4.400,00 até 8.000,00 (FAIXA 3), pode financiar imóvel de até 350.000,00. Já as faixas 1 e 2, ou seja, que tem renda mensal de até 4.400,00, podem financiar imóvel de até 264.000,00.

Benefícios temporários recebidos pelo interessado, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro desemprego, BPC ou mesmo o bolsa família, não serão considerados para o cálculo do valor de renda bruta familiar.

O valor do subsídio fornecido pelo governo vai variar de acordo com a cidade escolhida, a renda do interessado e se o comprador possui dependentes ou não.

Assim, a depender da região do Brasil que você escolha comprar seu imóvel pode ser mais ou menos caro se comparada a outra região. Do mesmo modo, quanto menor a renda familiar, maior será o valor do subsídio.

Outro fator que auxilia no aumento do subsidio a ser recebido é a quantidade de dependentes. Isso porque quanto maior o número de dependentes maior o valor a ser concedido.

Deste modo, possuir dependente que não tem renda própria, como cônjuge, filhos ou enteados de até 24 anos de idade que estejam cursando curso superior, além de filhos e enteados, de qualquer idade, que possuam algum tipo de deficiência, bem como pais, avós ou bisavós, o auxílio do governo será maior.

 

  • Taxa de juros e prazos

Importante destacar que a taxa de juros praticada pelo programa é menor do que aquela praticada pelo mercado, aí consiste na grande vantagem do benefício.

Os prazos para quem financia pelo Minha Casa Minha vida, são maiores impactando diretamente no valor mensal da parcela, já que quanto maior o prazo menor o valor da parcela.

Atualmente o prazo é de 35 anos (ou 420 meses).

Importante destacar também que o valor da parcela não pode ultrapassar 30% da renda familiar.

Também é possível utilizar o FGTS para compor o valor da entrada.

 

  • Amortização das parcelas

Portanto, é válido mencionar a possibilidade de amortização das parcelas ao longo do contrato.

Assim o comprador consegue quitar o valor total devido em tempo menor do que aquele inicialmente planejado, já que a amortização exclui o pagamento dos juros sobre a parcela.

Existem duas formas de amortizar o contrato de financiamento:

I- para reduzir o prazo ou

II – para reduzir a parcela.

Por meio da amortização, algumas pessoas conseguem quitar em menos de 5 anos um financiamento que inicialmente estava previsto para durar 35 anos, além disso, atualmente o programa permite o financiamento de imóveis  novos e usados.