DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE

Em primeiro lugar, o direito ao salário maternidade é garantido às trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social (INSS) e precisam se ausentar do mercado de trabalho em razão de nascimento ou adoção de filho.

Assim, empregadas com carteira assinada, servidoras públicas, mulheres que exerçam trabalhos temporários ou terceirizados, autônomas ou ainda trabalhadoras domésticas têm direito à licença maternidade.

Portanto, este texto tem por objetivo esclarecer as principais dúvidas relativas à relação de emprego entre empregadores e empregadas gestantes.

 

  • Garantias

Desde já, cabe o esclarecimento de que a gestante terá assegurado o direito à garantia de seu emprego até cinco meses após o parto. Ou seja, ela não poderá sofrer demissão, exceto na hipótese de justa causa.

Ainda mais, durante o processo gestacional, a empregada tem o direito de se ausentar do trabalho para a realização de até seis consultas de pré-natal. Assim, ela não tem o dever de compensar as horas que ficou ausente e não pode sofrer descontos de salário.

O objetivo do legislador ao determinar tais garantias às gestantes, se fundamenta principalmente na necessidade de se garantir o acesso a saúde e meios de vida dignos tanto ao bebê quanto a própria gestante.

Dessa forma, o direito ao recebimento do salário maternidade também é uma garantia que alcança as gestantes empregadas, que receberão tal benefício pela empresa durante 120 ou 180 dias a depender da convenção coletiva que ela se enquadre.

Portanto, no caso das empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, a empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade, situação em que poderá ocorrer a licença por 180 dias corridos.

Nesses casos, o valor pago será equivalente ao valor da remuneração que esta gestante já recebe enquanto funcionária.

 

  • Gestantes autônomas

Assim, nos casos de gestantes autônomas, que tenham contribuído com o INSS, o direito ao recebimento se dará por meio de requerimento realizado pessoalmente em uma das agências ou mesmo pelo site do INSS. Nessa hipótese, o pagamento será realizado diretamente pelo próprio INSS e o valor será baseado na média dos últimos seis rendimentos, sem considerar o décimo-terceiro salário.

Deve-se considerar que, no caso das trabalhadoras autônomas, as contribuições mensais ao INSS devem ter se iniciado há pelo menos 10 meses antes do parto. Sendo que o valor a ser recebido considerará a média das 12 últimas contribuições, tendo direito ao pagamento de 4 parcelas além do 13º salário.

 

  • Gestante desempregada

Portanto, mesmo a gestante desempregada poderá ter direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo necessário que ela tenha contribuído com o INSS há um ano antes do parto. Nesses casos, o valor do benefício será a média das últimas 12 contribuições, tendo direito ao recebimento por 120 dias, totalizando 4 prestações.

 

  • Outros direitos

Desse modo, também cabe mencionar que mulheres que sofram aborto espontâneo ou deem à luz a um bebê natimorto, também possuem o direito ao salário-maternidade, além de adotantes e pessoas que possuam a guarda judicial de uma criança com fins de adoção.

A lei considera como parto casos em que a mulher sofre a perda do bebê, após a 23ª semana. Portanto o período de afastamento segue os mesmos critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo da empresa, no caso de gestante empregada no regime CLT).

Cabe mencionar ainda, que mulheres que tenham dois empregos, têm o direito de receber o salário-maternidade relativo a cada um deles, desde que no momento do parto ambas as atividades sejam exercidas normalmente.

Importante frisar que não se pode cumular auxílio-doença com o salário-maternidade, ou seja, a mãe não poderá receber os dois benefícios.

 

  • Valores 

EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA

 

O salário-maternidade será igual a sua remuneração integral
EMPREGADA DOMÉSTICA

 

O salário-maternidade será igual ao seu último salário de contribuição
SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

 

O salário-maternidade será correspondente a um salário-mínimo
SEGURADA ESPECIAL QUE CONTRIBUI COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

O salário-maternidade será 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual
DEMAIS SEGURADAS

 

O salário-maternidade será 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses
  • Conclusão

Portanto, verifica-se que a seguridade social alcança não só a aposentadoria, mas também todos os eventos de vulnerabilidade como: invalidez, viuvez, orfandade, desemprego, maternidade.

Deste modo, a Constituição Federal em seu Art. 201. inciso II, estabelece a proteção à maternidade, bem como aos direitos da gestante.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, é um benefício destinado a trabalhadores que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho devido a problemas de saúde ou acidentes.

Isso porque, o sistema previdenciário é responsável por conceder benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios aos trabalhadores que contribuem para a Previdência Social.

Os trabalhadores que se enquadram nos requisitos podem receber um benefício mensal para substituir a renda que eles não podem mais obter devido à sua incapacidade.

A principal característica desse benefício é que a incapacidade deve ser considerada permanente. Ou seja, o segurado não deve ter condições de retornar ao trabalho de maneira alguma.

 

  • Como obter a aposentadoria por invalidez

Portanto algumas informações importantes sobre como obter a aposentadoria por invalidez incluem:

Exames e documentação: É importante reunir toda a documentação médica que comprove a incapacidade, como laudos, exames, relatórios médicos e outros documentos relevantes.

Agendamento da perícia médica: Após ter a documentação preparada, é necessário agendar a perícia médica no INSS. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social.

Incapacidade Permanente: O segurado deve passar por uma avaliação médica realizada por peritos do INSS para comprovar a incapacidade permanente. Considera-se permanente a invalidez quando não há possibilidade de reabilitação para o trabalho em outra função.

Resultado da perícia: Com base na avaliação médica, o perito irá emitir um laudo que pode ser favorável ou não à concessão da aposentadoria por invalidez. Caso o laudo seja favorável, você poderá dar início aos trâmites para a obtenção do benefício.

Carência: Além da comprovação da incapacidade, é necessário cumprir o requisito de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais ao INSS. A carência varia dependendo do caso, mas geralmente é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições.

Incapacidade permanente: Considera-se a invalidez permanente, ou seja, não é passível de recuperação ou reabilitação para o trabalho em outra função.

Benefício Mensal: A aposentadoria por invalidez concede um benefício mensal ao segurado incapacitado, que corresponde a uma porcentagem da média dos maiores salários de contribuição. Calcula-se essa porcentagem de acordo com as regras estabelecidas pela legislação previdenciária.

Revisões Periódicas: O segurado aposentado por invalidez pode estar sujeito a revisões periódicas do benefício. O objetivo dessas revisões é verificar se a incapacidade permanece ou se houve alguma melhora na condição de saúde que permita o retorno ao trabalho.

Cumulação com Outros Benefícios: Em alguns casos, é possível cumular a aposentadoria por invalidez com outros benefícios previdenciários, como pensões por morte, desde que cumpridos os requisitos legais.

Vale ressaltar que o sistema previdenciário e suas regras podem passar por mudanças ao longo do tempo. Portanto, é importante consultar as informações mais atualizadas diretamente junto ao INSS ou buscar a orientação de um profissional especializado em direito previdenciário.

 

  • Conclusão

Alguns dos principais benefícios concedidos pela previdência social são: aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade entre outros.

Além disso, o sistema previdenciário cria uma rede de segurança social que protege os cidadãos contra eventos imprevistos que possam afetar suas finanças, como doenças graves, acidentes ou morte de um provedor.

Portanto, o sistema previdenciário brasileiro desempenha um papel crucial na promoção do bem-estar, na proteção financeira e na dignidade dos cidadãos em diferentes fases da vida, garantindo um futuro mais seguro e estável para os trabalhadores e suas famílias.

A previdência social também contribui para a estabilidade econômica ao redistribuir renda e proporcionar segurança financeira a segmentos mais vulneráveis da sociedade por meio da concessão dos benefícios, recursos esses oriundos de financiamento através das contribuições dos trabalhadores e de seus empregadores, por meio do recolhimento para o INSS.

Utiliza-se essas contribuições para pagar os benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, conforme as regras e critérios estabelecidos pela legislação previdenciária.

Dessa forma, verifica-se que o sistema previdenciário brasileiro desempenha um papel fundamental na vida dos cidadãos, pois oferece uma série de benefícios e proteções que contribuem para a segurança financeira e o bem-estar ao longo da vida.

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O direito ao auxílio-reclusão alcança o familiar do segurado da previdência social que tenha sido preso em regime fechado.

Saiba quem possui direito ao auxílio-reclusão e como alcançá-lo 

Por meio deste texto, vamos esclarecer quem possui direito e como conseguir o auxílio reclusão.

Criado em 1960, por meio da Lei nº 3.807, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubitschek, o auxílio está previsto na Constituição Federal de 1988.

 

  • Familiares

Assim, possuem o direito ao recebimento do auxílio-reclusão:

  • O marido ou a esposa, ainda que conviventes em união estável, o filho menor e não emancipado.
  • O filho de até 21 anos de idade que possua algum tipo de deficiência.
  • Os pais que dependam da renda do indivíduo preso também possuem direito ao recebimento do benefício.
  • Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou com algum tipo de deficiência diagnosticada pelo médico.

Apenas os cônjuges e os filhos não comprovarão a dependência, pois ela é presumida. Porém, com relação aos demais dependentes em outros graus de parentesco, deverá ser feita a comprovação.

 

  • Requisitos

Além disso, para se ter direito ao auxílio-reclusão, será necessário que o contribuinte preso cumpra os seguintes requisitos:

  • Possua a qualidade de segurado, ou seja, seja contribuinte ativo do INSS;
  • Tenha cumprido carência de meses de contribuição;
  • O segurado tenha sido recolhido em regime fechado;
  • Comprovar que o segurado preso possuía baixa renda.

Todas essas informações são válidas para as prisões que aconteçam após 18/01/2019, pois houve importante mudança na legislação.

Anualmente o INSS indica qual o limite da renda que se encaixa nos requisitos pertinentes a este direito.

 

  • Valores e cálculos

A data do recolhimento a estabelecimento prisional, determinará o critério do cálculo para o auxílio-reclusão. Sendo que para as prisões após 18/01/2019, considerará a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O tema 896, do STJ estabelece que se o segurado estava desempregado no momento da prisão, considera-se a ausência de renda para a concessão do benefício.

Conforme definido pelo próprio tribunal, tal entendimento só é válido para a concessão do auxílio antes da MP 871/2019.

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

De todo modo, o critério econômico é flexível, diante de cada caso particularmente analisado, conforme já consolidado pela atual jurisprudência.

 

  • Cessação do benefício

O benefício cessará diante da fuga da prisão, liberdade do segurado ou mesmo progressão para o regime semiaberto ou aberto.

Também deverão ser aplicadas as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge ou companheiro no auxílio-reclusão. Assim, observar-se-á as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

No caso dos dependentes que sejam filhos do segurado, o benefício cessará ao completar 21 anos de idade, a menos que este dependente possua alguma deficiência grave.

Já no caso dos demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, caso o segurado não seja posto em liberdade (situação esta que, por si só, extingue o direito ao benefício).

 

  • Início do benefício

A data de início do direito ao benefício, será a mesma da reclusão na hipótese do requerimento  feito em até 90 dias desta.

Não sendo feito o requerimento em até 90 dias da data da prisão, o valor devido considerará a data do requerimento.

Portanto, para se receber mais rapidamente, deve-se fazer o requerimento o quanto antes. Sendo que após os 90 dias não haverá direito a se receber retroativamente os valores não pagos.

Deste modo, o valor do benefício corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente, assim, a cada ano, conforme o reajuste praticado em cima do salário-mínimo, o valor do benefício também sofrerá reajuste.