PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O Princípio da Legalidade tributária é um conceito fundamental no contexto do Estado de Direito e da organização democrática. Ele estabelece que as ações do governo e as restrições impostas aos cidadãos basear-se-ão em leis preexistentes e claramente definidas.

Isso significa que nenhum indivíduo ou autoridade governamental pode agir fora do escopo da lei.

No âmbito do direito tributário, sua importância se dá justamente em limitar as ações governamentais que tenham por objetivo instituir ou modificar tributos, pois o governo só poderá agir da maneira autorizada e permitida pela legislação.

De igual modo, os cidadãos podem prever as consequências de suas ações, uma vez que as leis fornecem um quadro claro de regras e normas. Isso promove a segurança jurídica, permitindo que as pessoas ajam de acordo com a lei.

 

  • Principais objetivos

Portanto, o princípio da legalidade tributária garante tratamento igualitário pela lei. Isso impede tratamento preferencial ou injusto por parte das autoridades.

O Princípio da Legalidade Tributária no Brasil é um dos pilares fundamentais do sistema tributário. Ele está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso I.

Nenhum tributo pode ser instituído, aumentado ou modificado sem lei que o preveja expressamente.

Isso significa que somente por meio de lei é possível criar, aumentar ou modificar tributos no país. A Administração Pública não pode, portanto, por sua própria iniciativa, criar ou alterar tributos.

A legalidade tributária visa proteger o cidadão, determinando o exercício do poder de tributar de forma transparente e democrática, com a devida participação do Poder Legislativo.

Além disso, a legalidade tributária também garante a previsibilidade e a segurança jurídica.

Uma vez que os cidadãos e empresas conhecerão previamente as regras tributárias que serão aplicadas, evita-se surpresas e arbitrariedades por parte do Estado.

Em resumo, o Princípio da Legalidade Tributária no Brasil estabelece que a criação, alteração ou extinção de tributos deve ocorrer somente por meio de lei, respeitando o processo legislativo e garantindo a transparência e a previsibilidade no sistema tributário.

 

  • Importância do princípio da legalidade

Portanto, o Princípio da Legalidade Tributária desempenha um papel fundamental no sistema tributário brasileiro e em qualquer sistema democrático que valorize o Estado de Direito. Sua importância pode ser destacada em diversos aspectos, tais como:

Proteção dos Direitos Individuais: O princípio assegura que os cidadãos tenham garantia contra arbitrariedades por parte do Estado na criação, alteração ou extinção de tributos. Isso protege os direitos individuais e evita que o governo imponha obrigações tributárias sem base legal.

Segurança Jurídica: O Princípio da Legalidade Tributária promove a estabilidade e a previsibilidade no sistema tributário. Os contribuintes podem planejar suas atividades econômicas com base nas regras estabelecidas em lei, sem o risco de mudanças imprevistas nas obrigações tributárias.

Limitação do Poder Estatal: Pois exige que a criação ou modificação de tributos realize-se por lei. O princípio limita o poder do Estado e evita o abuso do poder de tributar. Isso contribui para um ambiente mais equilibrado e justo, evitando que o governo imponha tributos de maneira arbitrária.

Transparência e Participação Democrática: Já que as decisões sobre tributação são tomadas pelo Poder Legislativo, representante direto da vontade popular. Isso promove a transparência e a participação democrática na definição das políticas tributárias.

Controle Social e Accountability: O princípio também facilita o monitoramento e o controle dos atos do governo em relação à tributação. Os cidadãos têm a capacidade de questionar e responsabilizar o governo por suas decisões tributárias, uma vez que estas devem estar respaldadas em leis.

Evita a Criação Arbitrária de Tributos: A exigência de que novos tributos ou alterações tributárias sejam estabelecidos por lei dificulta a criação arbitrária de impostos ou encargos tributários.

  • Conclusão

Em suma, o Princípio da Legalidade Tributária é essencial para garantir um ambiente tributário justo, previsível e democrático, protegendo os direitos individuais, limitando o poder estatal e promovendo a transparência e a accountability no sistema tributário brasileiro.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O princípio da isonomia tributária no Brasil, também conhecido como princípio da igualdade ou igualdade tributária, é um dos fundamentos do sistema tributário brasileiro e está previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

Este princípio proíbe que os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabeleça tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Proíbe, ainda, a criação de privilégios injustificados ou discriminações arbitrárias no âmbito tributário.

Ou seja, o princípio da isonomia tributária garantirá que as pessoas e empresas em situações semelhantes sejam tratadas de maneira igual perante a lei tributária.

Busca-se evitar diferenciações que não tenham justificativas razoáveis ou que criam vantagens indevidas para determinados grupos.

No entanto, é importante destacar que a isonomia tributária não impede que haja diferenciações tributárias. Devendo-se justificar por critérios objetivos e razoáveis, como por exemplo, a adoção de alíquotas diferentes para diferentes tipos de produtos ou serviços.

 

  • Isonomia tributária

Em resumo, o princípio da isonomia tributária no Brasil busca garantir que a tributação se aplique de forma justa e equitativa. A fim de evitar tratamentos discriminatórios ou privilégios injustificados entre os contribuintes.

Portanto, trata-se de um princípio que considera sobremaneira a igualdade de tratamento a partir da realidade social do indivíduo.

Em outras palavras, busca-se uma abordagem mais justa e sensível às circunstâncias individuais dos contribuintes.

Esse princípio reconhece que tratamento igualitário nem sempre significa tratar todos os contribuintes da mesma forma. Isso porque, as desigualdades econômicas podem resultar em um impacto desproporcional sobre diferentes grupos.

Portanto, considerar a realidade social do indivíduo implica em adotar políticas fiscais que levam em conta a capacidade contributiva de cada um, visando minimizar a carga tributária sobre os mais vulneráveis e garantir uma distribuição mais justa dos encargos tributários.

Na prática, isso poderia se manifestar por meio de alíquotas diferenciadas, isenções ou incentivos fiscais para grupos de baixa renda, por exemplo.

Além disso, a aplicação de políticas de devolução ou restituição de parte dos impostos pagos, especialmente para aqueles com menor capacidade financeira, também pode ser considerada formas de promoção da igualdade de tratamento considerando-se a realidade social.

É importante ressaltar que a implementação efetiva desse princípio pode ser complexa e sujeita a debates. Haja vista envolver a consideração de diversos fatores socioeconômicos e a busca por um equilíbrio entre a necessidade de arrecadação do Estado e a justiça fiscal.

Portanto, a isonomia tributária garante a distribuição equitativamente da carga tributária entre os contribuintes.

Leva-se em consideração fatores relevantes, como capacidade econômica, natureza da atividade econômica, entre outros. Isso ajuda a evitar distorções e desigualdades no sistema fiscal.

 

  • Principais objetivos

O princípio da isonomia busca alcançar os seguintes objetivos:

Justiça Tributária: Busca-se evitar que alguns contribuintes sejam beneficiados em detrimento de outros, garantindo um tratamento justo e equitativo perante as obrigações tributárias.

Impedir Discriminações Arbitrárias: O princípio impede que o Estado crie distinções arbitrárias ou sem justificativa razoável entre contribuintes que estejam em condições similares. Isso evita tratamentos tributários discriminatórios ou baseados em critérios irrelevantes.

Promover Transparência: O tratamento igualitário contribui para a transparência do sistema tributário. Os contribuintes têm clareza sobre as regras e critérios que regem a tributação.

Minimizar Evasão e Elisão Fiscais: Quando os contribuintes percebem que estão sendo tratados de forma justa e equitativa, é menos provável que busquem evadir ou elidir suas obrigações tributárias por meio de práticas questionáveis.

Estimular o Cumprimento Voluntário: Um sistema tributário baseado na isonomia pode incentivar os contribuintes a cumprirem voluntariamente suas obrigações tributárias. Eles percebem que o sistema é justo e que todos estão sujeitos às mesmas regras.

 

  • Conclusão

Em suma, o objetivo do princípio da isonomia tributária é assegurar que o sistema tributário seja construído de forma a evitar distorções e desigualdades arbitrárias. Além de promover tratamento equitativo entre os contribuintes, garantindo a justiça na arrecadação de recursos pelo Estado.

ESSENCIALIDADE TRIBUTÁRIA

O sistema constitucional tributário é formado por um conjunto de princípios, entre eles o da essencialidade tributária.

Além disso, é composto por regras para atuação, de forma coordenada do Estado, a fim de que este gere os recursos necessários para o cumprimento de suas finalidades, atendendo-se às necessidades da sociedade de modo geral, que é parte indispensável no processo da tributação.

Os princípios estão vinculados a valores éticos e jurídicos que devem estar contidos nas políticas públicas, conquanto, com eles não se confundem.

 

  • Constituição Federal

O tão conclamado artigo 5º da Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”, exigindo uniformidade na aplicação das normas jurídicas gerais.

Atinente à igualdade material, claro está que a igualdade entre os indivíduos aqui não permeia o aspecto social, biológico ou psicológico.

Através de princípios (como o da igualdade material), as desigualdades sociais podem ser reduzidas.

Contudo, cabe ao Estado a promoção de políticas públicas que promovam oportunidades e atendam às necessidades dos indivíduos menos favorecidos, diminuindo-se as desigualdades.

Desse modo, a contraprestação do serviço público não é o fundamento para a tributação, mas a contribuição de todos para o suprimento das despesas do Estado.

As possibilidades econômicas de cada indivíduo deverão nortear a aplicação da igualdade, no âmbito do Direito Tributário, que está prevista no § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal.

 

  • Essencialidade tributária

Por sua vez, o princípio da essencialidade tributária estabelece que quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles.

Assim, a seletividade busca desonerar com a aplicação de alíquotas mais baixas os bens e serviços essenciais à população.

Atualmente o sistema tributário nacional prevê que no caso dos impostos indiretos (como o ICMS e o IPI) deve o consumidor final suportar a carga tributária do bem adquirido, embora não exista na lei essa designação.

Tais impostos recaem sobre a produção e o consumo, comportando a transferência do ônus financeiro de modo que sua adequação à capacidade contributiva do consumidor nem sempre se torna palpável.

Assim, pela lei, o contribuinte desses impostos não é o consumidor final.

Desta forma o comerciante ou prestador de serviços, é quem serão os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo.

 

  • Conclusão

A constituição Federal não revela quais seriam, taxativamente, os bens, produtos, mercadorias ou serviços considerados essenciais.

Porém, por meio de uma interpretação sistemática do referido texto constitucional, verifica-se ser essencial todos os itens que atendam às necessidades indispensáveis para uma vida digna, tais como: saúde, alimentação, vestuário, moradia, trabalho, energia elétrica.

Assim, a alíquota tributária deverá ser variável conforme a indispensabilidade do bem.

Dessa forma, a cada Estado permite-se instituir livremente as alíquotas do referido tributo, respeitados os parâmetros determinados na Constituição Federal.

Cada Estado tem, portanto, tratamento próprio com relação à tributação do ICMS, resultando em incidências, cargas tributárias e benefícios fiscais distintos.

Utilizar-se-á a essencialidade do bem tributado como parâmetro para as incidências.

Desse modo, contribuir-se-á para o dever do Estado na promoção da equidade.

Assim, quanto mais essencial o bem tributável menos tributo ele efetivamente deve suportar.

A medida em que refletimos na heterogeneidade da população do nosso país, em termos econômicos especificamente, concluímos a relevância do princípio da essencialidade.

Tal princípio objetiva proteger o acesso aos bens de consumo mais essenciais à manutenção de uma vida digna.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

O Princípio da Essencialidade Tributária | Jusbrasil

 

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Primeiramente, cabe esclarecer que os princípios tributários são os fundamentos e diretrizes que orientam a criação, aplicação e interpretação das leis e normas relacionadas aos tributos em um sistema fiscal.

Desse modo, esses princípios têm como objetivo estabelecer critérios justos, transparentes e equitativos para a arrecadação de impostos e outras obrigações tributárias.

Ademais, no contexto brasileiro, esses princípios estão presentes na Constituição Federal e são essenciais para garantir a legalidade, a justiça e a eficiência no sistema tributário.

 

  • Princípios tributários

Portanto, alguns dos principais princípios tributários no Brasil incluem:

Princípio da Legalidade: Somente por meio de lei específica pode-se instituir ou aumentar tributos . Ou seja, uma lei que trate exclusivamente desse assunto. Isso significa que os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem criar ou aumentar tributos sem que haja uma lei formal que assim determine.

Princípio da Isonomia (ou Igualdade): Tratar-se-á todos os contribuintes em situação equivalente de forma igual perante a legislação tributária. Isso visa evitar tratamentos discriminatórios ou privilégios injustificados.

Princípio da Irretroatividade: As leis tributárias não retroagem para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, garantindo-se a segurança jurídica e impedindo que os contribuintes sejam surpreendidos por obrigações tributárias inesperadas.

 

  • Outros princípios tributários

Princípio da Anterioridade: Cobrar-se-á um tributo apenas no exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu foi publicada. Isso visa dar tempo aos contribuintes para se prepararem para o pagamento dos tributos.

Princípio da Capacidade Contributiva: Deve-se cobrar os tributos levando-se em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Isso significa que quem possui maior renda ou riqueza deve contribuir mais para o financiamento do Estado.

Princípio da Vedação ao Confisco: Os tributos não podem ter um caráter confiscatório. Ou seja, não podem ser tão elevados a ponto de expropriar a propriedade ou renda do contribuinte.

Princípio da Progressividade: Permite que certos tributos, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tenham alíquotas maiores para propriedades de maior valor. Objetiva-se promover a justiça social e a utilização eficiente dos recursos.

Esses são apenas alguns exemplos dos princípios tributários que norteiam o sistema fiscal brasileiro. Eles têm a função de garantir que a tributação seja realizada de maneira justa, transparente e dentro dos limites legais, protegendo os direitos dos contribuintes, promovendo-se a eficiência na arrecadação de recursos pelo Estado.

 

  • Sistema Tributário Nacional

Nesse sentido, compreender a importância dos princípios tributários para a sua correta aplicação, é fator determinante no processo de aprendizado e compreensão do atual sistema tributário nacional. Isso porque, o direito tributário desempenha um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro por diversas razões importantes.

 Sua relevância abrange tanto a esfera do Estado quanto dos cidadãos e das empresas.

Veremos a seguir algumas das razões que destacam a relevância do direito tributário no contexto jurídico brasileiro:

 

Financiamento do Estado: O principal objetivo da tributação é fornecer recursos financeiros ao Estado para que ele possa cumprir suas funções e responsabilidades, como prover serviços públicos, investir em infraestrutura, saúde, educação e segurança. O direito tributário define como os tributos são arrecadados, quais são as bases de cálculo, alíquotas e procedimentos de pagamento, garantindo que o Estado tenha meios para se financiar de maneira justa e eficiente.

Redistribuição de Renda e Justiça Social: O direito tributário desempenha um papel importante na busca pela justiça social e redistribuição de renda. Através de políticas de tributação progressiva e incentivos fiscais, é possível criar um sistema que contribua para a redução das desigualdades econômicas e sociais.

Limitação do Poder de Tributar: O direito tributário também estabelece limites claros para o poder de tributar do Estado. Princípios como a legalidade, irretroatividade e capacidade contributiva garantem que os tributos sejam criados e cobrados de acordo com critérios justos e previsíveis, evitando abusos e garantindo a segurança jurídica.

 

  • Outras garantias

Garantia dos Direitos dos Contribuintes: O direito tributário assegura os direitos dos contribuintes, estabelecendo procedimentos para contestação e recursos em caso de disputas fiscais. Isso inclui garantias de devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório, evitando arbitrariedades por parte do Estado na cobrança de tributos.

Estímulo à Atividade Econômica: Políticas tributárias adequadas podem incentivar a atividade econômica e o investimento, promovendo o crescimento e o desenvolvimento do país. Isenções fiscais, benefícios para determinados setores e regimes especiais podem estimular investimentos e gerar empregos.

Planejamento Tributário: O direito tributário permite que indivíduos e empresas planejem suas atividades financeiras e econômicas de forma a otimizar suas obrigações tributárias dentro dos limites da lei, evitando a evasão fiscal e a elisão abusiva.

Estabilidade Econômica: Um sistema tributário bem estruturado contribui para a estabilidade econômica. Já que os contribuintes têm previsibilidade em relação às suas obrigações fiscais, o que influencia as decisões de consumo, investimento e produção.

 

  • Conclusão

Portanto, o direito tributário desempenha um papel crucial na organização e funcionamento da sociedade brasileira.

Assim, o objetivo é garantir que a arrecadação de recursos pelo Estado se realize de maneira justa, transparente e eficiente. Além de se  respeitar os direitos dos cidadãos e promover o desenvolvimento econômico e social do país.

DIREITOS DA GESTANTE

Primeiramente, cabe mencionar que os direitos da gestante buscam assegurar o bem estar físico e emocional tanto da mulher quanto do bebê, embora nem sempre são bem conhecidos ou divulgados.

Assim, muitas vezes as gestantes não possuem as devidas informações acerca desses direitos.

Portanto, neste texto elencaremos os principais direitos da gestante no pré-parto, parto e puerpério.

É indicado pela OMS que sejam avaliados os fatores de risco da gravidez, respeitando a escolha da mãe sobre o local do parto, evitando intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitando-se o direito da mulher à privacidade no local do parto.

Além disso, deve-se respeitar sua escolha quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, sendo necessário fornecer todas as informações e explicações que elas desejarem, havendo liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e recomenda-se que o contato entre o recém-nascido e a parturiente seja realizado o mais rápido possível.

Abaixo mencionaremos outros direitos que a gestante possui.

 

  • Durante o pré-natal e parto:

A gestante tem direito a acompanhamento especializado assegurado pela Lei n. 9.263/1996, que determina que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

É assegurada a escolha pelo parto normal, disponibilizando-se todos os recursos para que ele aconteça;

Direito ao conhecimento e vinculação prévia à maternidade na qual o parto ocorrerá (Lei n. 11.634, de 2007);

Do mesmo modo, é direito o atendimento prioritário tanto à gestante quanto à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos. (Lei n. 10.048 e Decreto n. 5.296, de 2004);

Além disso, acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;

Ademais, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação (Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde);

Indicar um acompanhante que permanecerá durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Lei n. 11.108, de 2005 e Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005);

Em qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.

 

  • Direitos trabalhistas:

 

O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres (Lei n. 9.029, de 1995);

A grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT));

Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392 da CLT);

As empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. Alterou-se a lei para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT (Lei n. 11.770, de 2008);

As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias.

Para a estudante, o tempo de licença para se ausentar da escola é de 120 dias. Neste caso, far-se-á as atividades em casa, sendo remarcados os exames;

Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos deve haver creche. Pode-se substituir o espaço pelo pagamento de auxílio creche.

 

  • Conclusão

Dessa forma, nota-se que existe amparo legal para todos os direitos da gestante aqui mencionados. Ademais, vale ressaltar que em casos de desrespeito a qualquer destes direitos, deve-se consultar um advogado para que se tome as medidas cabíveis.

DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE (DAV)

Também conhecida como testamento vital, a diretiva antecipada de vontade (DAV) diz respeito a manifestação da vontade consciente, livre e esclarecida do indivíduo.

Deve-se registrá-la em documento público. Ela indicará os procedimentos clínicos e cuidados médicos que o paciente deseja receber ou não, na hipótese de não poder expressar sua vontade de forma autônoma.

Dessa forma, a diretiva antecipada de vontade tem por objetivo garantir que a vontade do paciente seja respeitada, inclusive em situações de terminalidade.

 

  • Fundamentação

A Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.995/2012 conceitua a diretiva antecipada de vontade (DAV) como:

“o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

A Constituição Federal ampara valores importantes para a preservação dos direitos do indivíduo.

Exemplo disso é a autonomia e a liberdade, portanto as diretivas antecipadas de vontade revelam direitos fundamentais do cidadão.

Desse modo, ainda que a vontade dos familiares do paciente ou mesmo suas crenças religiosas sejam divergentes de sua vontade registrada na DAV, prevalece a vontade do paciente, amparada pelos valores constitucionais e bioéticos vigentes.

Trata-se, portanto, de autonomia da vontade do individuo manifestada antecipadamente em que poderá optar por recusar ou aceitar determinada intervenção ou tratamento médico.

Ou seja, nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

Portanto, de acordo com o CFM, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico.

 

  • Desejo do paciente

A DAV deve prevalecer inclusive sobre os desejos dos familiares.

É válido mencionar que o médico deixará de levar em consideração a DAV que, em sua análise, estiver em desacordo com os preceitos ditados pela ética médica.

Destaca-se que em não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou mesmo falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista.

Na falta deste, recorrerá à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina.

Desta forma, o médico deverá fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos.

 

  • Registro público

Para que o documento seja válido e efetivamente considerado pela equipe médica, deverá ser registrado em instrumento público.

Tal documento indicará aos médicos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento da incapacidade em expressar livremente sua vontade.

Aconselha-se, também, que o declarante constitua e indique no documento um procurador para representá-lo perante médicos e hospitais onde poderá ser submetido a tratamentos.

Indica-se que o procurador nomeado seja pessoa conhecida dos familiares e próximo ao paciente, que poderá acompanha-lo durante o período de internação e tratamento.

Portanto, trata-se de pessoa de confiança que deverá estar presente no momento da partida do paciente e será a voz do paciente perante a equipe médica.

Recomenda-se que o procurador tenha valores pessoais alinhados, sabendo das vontades e desejos do paciente, e se possível, participe da elaboração do documento. Desta forma, certamente contribuirá para melhor êxito na execução da vontade do indivíduo.

Com a DAV registrada em cartório é possível que a busca pelo documento seja simplificada através da central única nacional.

É importante que durante a elaboração do documento a família do paciente tenha ciência de sua existência. Assim, evita-se possíveis conflitos posteriores entre a vontade dos familiares e do próprio paciente.

Recomenda-se ao paciente que deseja elaborar uma DAV, conversar com seu médico para melhores orientações.

 

  • Conclusão

A diretiva antecipada de vontade (DAV) levará em consideração os desejos do paciente dentro dos limites éticos e legais pertinentes, a partir da relação de confiança médico paciente.

Portanto, a DAV deverá respeitar os desejos do paciente e as diretrizes da ética médica.

Assim, o médico registrará no prontuário as diretivas antecipadas de vontade comunicadas pelo paciente.

É possível alterar o documento ao longo da vida do paciente conforme suas vontades.

DANO ESTÉTICO

Vivemos diante de um contexto em que a imagem particular de cada cidadão pode lhe favorecer ou prejudicar, abrir ou fechar portas. O dano estético experimentado pode gerar inúmeros transtornos para a vítima.

Gostando ou não dessa condição de importância dada às questões da aparência, fatalmente podemos nos deparar com situações em que a nossa própria imagem pode traduzir mensagem distinta daquela que desejamos transmitir.

Por isso, o cuidado com a estética tem sido cada dia mais crescente.

Nota-se inúmeras clínicas de procedimentos, ou mesmo incontáveis alternativas virtuais para transformar a aparência do indivíduo em algo que possa lhe agradar.

 

  • Dano estético

Certamente você já ouviu falar em dano moral e dano material, pois são comumente mencionados em situações envolvendo o abuso de algum direito.

Porém, talvez você ainda não tenha ouvido falar do dano estético e suas implicações. Portanto, este texto tem o objetivo de esclarecer de forma prática qual o conceito e as situações que podem acarretar o reconhecimento deste direito.

É bem verdade que se trata de uma relativa nova modalidade de dano e conforme a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua:

“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”

Estamos diante de uma modalidade de dano caracterizada pelo impacto negativo na estética do indivíduo.

Mutilações e deformidades ou mesmo cicatrizes podem causar no sujeito abalo emocional em decorrência do prejuízo estético sofrido.

Nesta condição, o dano estético tem o poder de influenciar nas relações sociais da vítima e até mesmo na sua capacidade laboral.

 

  • Impactos e prejuízos

Portanto, quando pensamos em algum profissional que depende de sua aparência física para desenvolver seu trabalho, como por exemplo uma modelo de roupas íntimas femininas, podemos perceber o impacto do dano.

De todo modo, o impacto negativo do dano estético sofrido não guarda relação exclusiva com o prejuízo meramente laboral.

Deve-se ter em mente que o prejuízo central está diretamente ligado ao abalo à autoestima da vítima.

Além disso, para que se reconheça o direito à reparação do dano estético, a parte do corpo que sofreu a lesão não precisa ser região exposta à terceiros.

Tendo em vista que a própria vítima tem consciência da deformidade sofrida, ainda que esteja localizada em região íntima, causando-lhe igual abalo psicológico e eventual insegurança em relação ao próprio corpo, o prejuízo já é caracterizado.

Portanto, consoante as características do dano estético, é possível que diante de uma demanda judicial que busca a reparação pelos danos sofridos, o dano estético seja conjuntamente pleiteado com o dano moral e material. Sendo claro que um não anula o outro em razão de suas naturezas distintas.

 

  • Via judicial

Para tal pedido, indispensável a análise da súmula 387 do STJ, que estabelece:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Entre as principais diferenças relativas ao dano moral e o dano estético poderíamos destacar que:

I – o primeiro se trata de dano psíquico, sofrimento mental e angustia da vítima;

II – já o segundo, tem relação com a alteração morfológica corporal. Ou seja, na própria deformidade causada que acaba por gerar repulsa e descontentamento por parte da vítima.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização para a reparação do dano estético sofrido, tal dependerá do contexto em que se encontra a vítima.

Além disso, considera-se o fato que ensejou o direito a reparação. Por isso, indispensável a análise profunda por parte de um advogado, que poderá indicar a melhor solução jurídica para o caso.

DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER

Os direitos da pessoa com câncer merecem ser amplamente divulgados.

Portanto, analisaremos os aspetos cíveis, trabalhistas, tributários e hospitalares com o intuito de esclarecer e informar.

 

  • Diagnóstico

Primeiramente, é válido mencionar que o surgimento do câncer ocorre com o crescimento e multiplicação anormal e descontrolado das células do corpo humano, independente de qual o tipo de câncer.

A palavra “câncer” é, na verdade, uma nomenclatura genérica para um grupo de mais de 200 doenças, que também pode ser conhecido como “neoplasia”.

O médico competente para tratar a doença é o oncologista.

A saúde está entre os direitos básicos do cidadão, sendo dever do Estado suprir as necessidades individuais e coletivas a este respeito.

Por esta razão destacaremos alguns dos direitos assegurados ao paciente diagnosticado.

Veja a seguir no texto quais são os direitos da pessoa com câncer.

 

  • Benefícios financeiros:

Saque do FGTS: quando o trabalhador, ou um de seus dependentes, for acometido da doença (Lei Federal nº 8.036/1990);

Saque do PIS/PASEP: quando o titular, ou um de seus dependentes, for diagnosticado com neoplasia maligna, Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep nº 1, de 15/10/1996 ;

Recebimento de auxilio doença: quando incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e tenha contribuição no INSS, independente do período, amparado pelo artigo 26 da Lei Federal nº 8.213/91;

Aposentadoria por invalidez: de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal além dos artigos 26, II, e 151 da Lei Federal nº 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, será concedida caso a incapacidade para o trabalho for definitiva, constatada por meio de perícia no INSS. Pode ocorrer um acréscimo de 25% no valor, no caso em que há necessidade de cuidados por outras pessoas, de acordo com o art. 45 do Decreto 3.048/99;

Amparo social ao idoso e ao portador de deficiência com câncer, independente de contribuição com a previdência, de acordo com o artigo 203 da Constituição Federal. Basta que se comprove a incapacidade, e de sua família, para prover seu sustento. Cabendo um salário mínimo, mediante o cumprimento de alguns requisitos (conforme a Lei Orgânica de Assistência Social).

 

  • Benefícios tributários:

Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria, conforme Lei Federal nº 7.713/88, nos incisos XIV e XXI do art. 6º. Deve-se emitir laudo pericial por serviço médico oficial para que se consiga a isenção, conforme a Lei Federal nº 9.250/95, no art. 30;

Isenção de impostos na compra de carros adaptados, desde que 0 km, nos casos de IPI, ICMS e IPVA. Para tanto, o veículo deverá ser nacional, custar até R$ 70.000,00 e ter no mínimo 4 portas e o beneficiário deverá portar CNH Especial. Se a pessoa beneficiária das isenções não puder dirigir e precisar que alguém seja seu motorista, o carro poderá ser livre de adaptações, observados os requisitos das Leis Federais nº 8.989/95 e nº 10.690/03;

Isenção do IPTU em algumas cidades brasileiras, deve-se analisar a lei orgânica do município para confirmar essa isenção.

 

  • Benefícios no tratamento:

Tratamento fora de domicílio pelo SUS, de acordo com a Portaria nº 55/99. O artigo 7º dessa portaria, permite o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica;

Reconstrução mamária, no caso de mutilação total ou parcial da mama em decorrência do tratamento. A cirurgia é obrigatória tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, conforme Leis Federais nº 9.797/99 e nº 9.656/98, art. 10-A;

Início do tratamento em até 60 dias, gratuito pelo SUS, conforme Lei Federal nº 12.732/12;

Uso de medicamentos em desenvolvimento, conforme o Programa de Acesso Expandido e de Uso Compassivo, regulamentado pela Resolução da ANVISA nº 38, de 12 de agosto de 2013, alguns critérios deverão ser observados.

 

  • Outros benefícios:

Isenção do Rodízio de Veículos, no caso da cidade de São Paulo, é possível que o paciente solicite a isenção (por meio de preenchimento de formulário e juntada de documentos) atendendo as exigências da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

Prioridade no atendimento e no andamento processual, conforme Código de Processo Civil instituído pela Lei Federal nº 13.105/15, em seu artigo nº 1.048, inciso I.

 

  • Conclusão

Portanto, os direitos da pessoa com câncer merecem especial atenção. Muitos dos direitos aqui mencionados, dependem de perícia no INSS. 

Havendo negativa de concessão do benefício, é possível que sejam tomadas medidas judiciais.

Ressalta-se que o acesso à justiça é um direito de todos.

Procure um advogado.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

Os Direitos da Pessoa com Câncer | Jusbrasil

APARELHO AUDITIVO PELO PLANO DE SAÚDE

Se você precisa do fornecimento de aparelho auditivo pelo plano de saúde e teve seu pedido negado, este texto pode te ajudar a solucionar este problema.

De antemão, vale mencionar que muito tem se discutido acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos por parte dos planos de saúde.

Especialmente nos casos em que determinado procedimento não consta no rol da ANS, é muito comum a negativa de cobertura pelas operadoras de plano de saúde.

Nesse sentido, faremos relevantes considerações acerca dos entendimentos mais recentes que visam garantir os direitos dos pacientes.

  • Tratamento médico

A medicina considera que o tratamento não se destina apenas à cura. Ele também deve se destinar ao alívio das enfermidades e demais contratempos que afetem a saúde do paciente.

Neste aspecto o art. 35-F da Lei nº 9.656/98 é bastante claro com relação a forma de atuação das operadoras do plano de saúde.

Assim, ao receber o encaminhamento médico, o paciente que sofre com perda auditiva se vê diante de plausível possibilidade de garantir melhor qualidade de vida e desenvolvimento, inclusive escolar e de alfabetização nos casos de pacientes em fase estudantil.

Ou seja, o médico que acompanha o paciente tem total domínio do diagnóstico a ser realizado.

  • Prescrição clínica

Portanto, a prescrição médica é verdadeiramente conhecedora da situação adversa do paciente. 

Dessa forma, o Código de Ética Médica (Resolução Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018 Capítulo I, número VII) esclarece acerca da Autonomia do Médico:

O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Destaca-se que o profissional possui ampla liberdade, dentro dos conhecimentos científicos proporcionados pela militância médica, cabendo a este prescrever o melhor tratamento para o paciente.

Dessa forma, ao prescrever a necessidade de utilização de aparelho auditivo, o médico busca amenizar os sintomas da perda auditiva que o paciente vem sofrendo.

Ademais, importa esclarecer que a não cobertura no fornecimento do aparelho auditivo, já prescrito pelo médico assistente, implica em ônus demasiadamente excessivo ao consumidor, confrontando o que determina o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 51.

  • Negativa de cobertura

Portanto, ao negar o fornecimento do aparelho auditivo indicado pelo médico assistente o plano de saúde ataca frontalmente direitos fundamentais inerentes ao contrato, quais sejam assegurar a saúde e a vida do consumidor.

Além disso, o princípio da prevalência do direito social à saúde sobre o interesse particular deve nortear as relações de consumo, como é o caso.

Ademais, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, determina que cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Uma vez que as mensalidades pagas pelo beneficiário estejam em dia, assegurado está o interesse particular da operadora do plano de saúde, não se desprezando a autonomia privada nem o interesse econômico do contrato de adesão.

Assim, é razoável ponderar pelo direito social fundamental à saúde em detrimento do interesse econômico particular.

  • Conclusão

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclarece:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Dessa forma, cabe ao plano de saúde prover a seus pacientes o aparelho auditivo em caso de surdez diagnosticada.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

O fornecimento de aparelho auditivo como materialização da cobertura integral por parte do plano de saúde | Jusbrasil

PROBLEMAS COM O BUFFET DE CASAMENTO?

Você já deve ter percebido que a perfeita festa de casamento é o sonho de diversas pessoas. São dias e meses de preparação para o tão esperado momento.

Mas e quando as coisas não saem exatamente conforme planejado pelos noivos? Problemas com o buffet de casamento podem gerar inúmeras dores de cabeça para os contratantes.

Se você já teve problemas com um buffet de casamento, este texto pode te orientar e auxiliar a resolver este problema.

O objetivo deste artigo é tratar sobre os problemas decorrentes da má prestação de serviços de buffets em festas de casamento e quais os direitos que você consumidor possui.

Quando falamos em contratação de serviços de buffet, para festas em geral, estamos diante de evidente relação de consumo. Isso porque,  estão presentes:

I – o consumidor (nubentes ou contratantes dos serviços);

II – o fornecedor (empresa responsável pelos serviços de buffet) e

III – o serviço oferecido, ligando o fornecedor ao consumidor.

  • Código de Defesa do Consumidor

Há, portanto, o amparo do código de defesa do consumidor nesta relação. Isso é importante porque trata-se de especial amparo dado pelo legislador.

Muito embora a legislação determine claramente quais são os direitos frente a contratação de serviços de buffet, não são poucos os relatos de pessoas que passam, cotidianamente, por situações de constrangimento.

As quantidades de alimentos e profissionais para servi-los devem constar expressamente no contrato assinado pelas partes.

É direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais causados pelos prestadores de serviços, de acordo com o artigo 6º inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor é também amparado pelo  artigo 389 do Código Civil, uma vez que é prejudicado pela falha na prestação de serviços. 

O buffet contratado deverá responder por perdas e danos, nos casos de não cumprimento de obrigação contratual, conforme determinado pelo Código Civil e demais legislação pertinente.

Além disso, o prestador de serviços condenado judicialmente, considerará juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, mais honorários advocatícios.

  • Dano Moral

A insatisfação decorrente de má prestação dos serviços gera desconforto e profundo constrangimento experimentados pelos nubentes e também pelos convidados.

O pedido de devolução dos valores pagos pelo serviço não foi prestado, conhecido como dano material, também é cabível judicialmente.

Além do dano material, é possível pleitear danos morais.

O consumidor que experimenta sentimentos de frustração, vexame, indignação e tristeza decorrentes das falhas na prestação dos serviços contratados está diante de efetivo dano moral.

Esses são elementos que comprovam a lesão extrapatrimonial das pessoas que contratam os serviços e não foram atendidas conforme expectativas oriundas do contrato assinado.

Até mesmo o tempo utilizado pelos garçons para atender os convidados pode demonstrar o grau de insuficiência dos serviços prestados.

O prejuízo emocional decorrente do dissabor, deve ser indenizado a fim de se evitar que novas práticas ocorram, bem como trazer à vítima algum possível conforto diante de situação tão delicada.

Assim, falta de garçons suficientes para servirem aos convidados, alimentos impróprios ao paladar ou em proporção reduzida, desrespeitando variedade prevista em contrato são situações que caracterizam a falha na prestação de serviços e, portanto, são causas passíveis de indenização por dano moral.

  • Conclusão

A indenização por danos morais representa para a vítima, portanto, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma, o sofrimento por ela experimentado.

Além disso, a indenização tem por finalidade atentar para o caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por isso, procure sempre um advogado. Ele irá auxiliá-lo  nos moldes da legislação vigente e do contrato firmado entre os noivos e o buffet de casamento.

NOTA: Este texto foi adaptado do conteúdo publicado no link:

Entenda como a má prestação de serviços de buffet em festa de casamento pode gerar dano moral | Jusbrasil