O QUE É DANO MORAL?

  • Conceito

O termo “dano moral” é muito comum no meio jurídico e você certamente já ouviu falar sobre ele em algum momento.

Mas será que o conceito é definitivamente claro e compreensível para todos que o ouvem?

Não se pode ignorar os importantes impactos que um dano pode gerar para sua vítima.

É bem verdade que o próprio código civil faz alguma menção a respeito do que venha a ser dano moral. Porém, seu conceito é pouco esclarecido pela legislação vigente.

Desta forma, vamos recorrer aos melhores autores da área do direito, que discorrem sobre a temática.

É bastante pertinente que mencionemos a preciosa lição trazida pelo professor Sílvio de Salvo Venosa. Ele afirma que o dano moral se trata de prejuízo imaterial, ou seja, é o tipo de dano que afeta a saúde psíquica da vítima.

Ocorre dano moral quando uma conduta ilícita resultar extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse mero dissabor à vítima, ela pode inclusive desenvolver certas depressões, síndromes ou patologias em razão do sofrimento experimentado, de acordo com o autor. 

Em um trecho de sua obra, ele afirma:

[…] “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. […] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).

 

 

Efetivamente, ao falarmos de dano moral, estamos falando de uma experiência extremamente desagradável, que gera sofrimento psíquico e prejuízos emocionais às vítimas deste evento.

Note que o dano moral não se confunde com o dano material, que tem por premissa um prejuízo material, conforme o próprio nome sugere.

Aqui estamos falando do dano inserido no campo do emocional, e, portanto, do imaterial.

Quando o ordenamento jurídico pauta o dano moral como um dano indenizável, ou seja, o sujeito que sofre prejuízos de cunho emocional passa a ter direito a reparação. Destacamos que se trata da garantia constitucional sobre os direitos da personalidade.

Vale a pena, portanto, esclarecermos quais são esses direitos da personalidade e assim o faremos a seguir.

Acompanhando o texto você perceberá importantes lições trazidas pelos conceitos jurídicos mais difundidos atualmente.

Note que a Constituição Federal elenca importantes direitos individuais e coletivos que o Estado deve garantir ao cidadão, como premissa do Estado Democrático de Direito.

A seguir trabalharemos o conceito, exemplos e amparo legal relacionados aos direitos da personalidade.

 

  • Direitos da Personalidade

 

Os direitos da personalidade são divididos pela doutrina em três grupos: direito à integridade física, psíquica e moral.

Observe que o ordenamento jurídico brasileiro protege a individualidade do sujeito, sua idiossincrasia e este direito está discriminado de forma exemplificativa nos artigos 11 ao 21 do Código de Processo Civil.

Saiba quais são alguns desses direitos, a título de exemplo:

I – Direito ao nome: que revela o pertencimento familiar de cada indivíduo. Portanto, trata-se de um aspecto extremamente importante da personalidade.

 

II – Direito à imagem: a própria Constituição Federal determina que a imagem do cidadão é inviolável, sendo que ela só poderá ser usada com a devida autorização expressa de seu detentor.

 

III- Direito à honra:  este direito está relacionado a forma como o indivíduo vê a si próprio e, também, como a sociedade o vê.

Assim, o direito a honra, dada sua relevância, possui repercussão penal nos casos de crimes de calúnia, injúria e difamação, que atacam frontalmente a honra do sujeito.

Esse direito possui características específicas a ele em razão de sua importância para a conservação do Estado Democrático de Direito. Essas características são:

I – Irrenunciabilidade: não se pode renunciar a tais direitos.

II – Intransmissibilidade: esses direitos não podem ser transferidos à outra pessoa.

III – Indisponibilidade: não cabe ao indivíduo fazer o que bem entender com esses direitos, pois existem delimitações de como tais direitos funcionam.

IV – Imprescritibilidade: havendo violação, é possível buscar o reparo e indenização a qualquer momento, já que não prescrevem.

V – Extrapatrimonialidade: não possuem valor comercial e não podem ser mensurados, com algumas exceções como o uso da imagem a fim de obter proveito econômico.

VI – Originalidade: todos os direitos da personalidade são adquiridos com o nascimento do indivíduo e até mesmo assegurados ao nascituro (bebê que ainda não nasceu). Além disso, a aquisição desses direitos independe da vontade daqueles que o possui.

VII – Oponibilidade:  o indivíduo pode defender seus direitos de personalidade contra quem quer que seja.

 

  • Conclusão

 

Concluímos afirmando que os direitos da personalidade são fundamentais e possuem amparo legal. Eles conferem ao indivíduo e a todos nós, como cidadãos, dignidade, identificação pessoal e mesmo social, além de segurança e proteção.

Qualquer dano a estes direitos revelam a existência do dano moral. Cabendo, portanto, o dever de reparação nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º inciso X da Constituição Federal.

Portanto, a via judicial é o caminho adequado para se pleitear a devida reparação pelas lesões sofridas.